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Classe do Processo:
20160020325072AGI - (0034676-46.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
979288
Data de Julgamento:
26/10/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2016 . Pág.: 605/665
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXPRESSO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. Aagravante vem requerer a concessão da gratuidade de justiça já alcançada em provimento judicial no juízo a quo, sendo-lhes favorável a decisão, inexiste interesse de agir em seu pleito. Assim, Não se conhece do recurso no qual não se tenha interesse recursal manifesto.

2. Com efeito, da mesma forma que é dever das partes arcar com o pagamento das despesas dos atos que realizam, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, por óbvio dispensa-se que o julgador proclame a inexigibilidade da obrigação, eis que não se trata de inexigibilidade absoluta, mas de inexigibilidade condicionada ope legis.

3. Aresponsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º).

4.Agravo não conhecido.
Decisão:
RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
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