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Classe do Processo:
20160020062062AGI - (0007017-62.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
977665
Data de Julgamento:
26/10/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2016 . Pág.: 638-669
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL E REPRESENTAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTES. ATUAÇÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. Revelando-se distinta a atuação da Defensoria Pública quanto à representação de pessoa em situação de hipossuficiência e ao múnus da Curadoria, na hipótese em quel há litisconsortes com diferentes procuradores, aplicável o disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 229 do CPC/2015), com o prazo em dobro para contestar.
2. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50.
3. A intimação pessoal da defensoria Pública não constitui mera formalidade processual, mas instrumento de concretização e promoção dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, no âmbito judicial ou extrajudicial (artigo 1º da Lei Complementar nº 80/94).
4. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar contestação representa afronta ao devido processo legal, acarretando a nulidade dos atos processuais levados a efeito posteriormente à indevida decretação de revelia.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Contagem do prazo em caso de litisconsórcio com procuradores distintos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL E REPRESENTAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTES. ATUAÇÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Revelando-se distinta a atuação da Defensoria Pública quanto à representação de pessoa em situação de hipossuficiência e ao múnus da Curadoria, na hipótese em quel há litisconsortes com diferentes procuradores, aplicável o disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 229 do CPC/2015), com o prazo em dobro para contestar. 2. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. 3. A intimação pessoal da defensoria Pública não constitui mera formalidade processual, mas instrumento de concretização e promoção dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, no âmbito judicial ou extrajudicial (artigo 1º da Lei Complementar nº 80/94). 4. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar contestação representa afronta ao devido processo legal, acarretando a nulidade dos atos processuais levados a efeito posteriormente à indevida decretação de revelia. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 977665, 20160020062062AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 16/11/2016. Pág.: 638-669)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL E REPRESENTAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTES. ATUAÇÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. Revelando-se distinta a atuação da Defensoria Pública quanto à representação de pessoa em situação de hipossuficiência e ao múnus da Curadoria, na hipótese em quel há litisconsortes com diferentes procuradores, aplicável o disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 229 do CPC/2015), com o prazo em dobro para contestar.
2. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50.
3. A intimação pessoal da defensoria Pública não constitui mera formalidade processual, mas instrumento de concretização e promoção dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, no âmbito judicial ou extrajudicial (artigo 1º da Lei Complementar nº 80/94).
4. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar contestação representa afronta ao devido processo legal, acarretando a nulidade dos atos processuais levados a efeito posteriormente à indevida decretação de revelia.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(
Acórdão 977665
, 20160020062062AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 16/11/2016. Pág.: 638-669)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL E REPRESENTAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTES. ATUAÇÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Revelando-se distinta a atuação da Defensoria Pública quanto à representação de pessoa em situação de hipossuficiência e ao múnus da Curadoria, na hipótese em quel há litisconsortes com diferentes procuradores, aplicável o disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 229 do CPC/2015), com o prazo em dobro para contestar. 2. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. 3. A intimação pessoal da defensoria Pública não constitui mera formalidade processual, mas instrumento de concretização e promoção dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, no âmbito judicial ou extrajudicial (artigo 1º da Lei Complementar nº 80/94). 4. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar contestação representa afronta ao devido processo legal, acarretando a nulidade dos atos processuais levados a efeito posteriormente à indevida decretação de revelia. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 977665, 20160020062062AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 16/11/2016. Pág.: 638-669)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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