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Classe do Processo:
20140111840963APC - (0046508-44.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
977128
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2016 . Pág.: 209/228
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE BANDA PARA EVENTO DE MÚSICA CATÓLICA - PROIBIÇÃO DE EMBARQUE DE SEUS INTEGRANTES EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO NA COMPRA DAS PASSAGENS - ABUSIVIDADE PRATICADA PELA COMPANHIA AÉREA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - NEGOU-SE PROVIMENTO.

1. A produtora que contrata banda de música para evento religioso tem legitimidade para propor, em nome próprio, indenização por danos materiais e morais contra companhia aérea que impediu o embarque de seus integrantes e prejudicou a realização de show.

2. É abusiva a conduta da companhia aérea de exigir dos passageiros, no ato do check in, a apresentação do cartão de crédito utilizado na compra das passagens aéreas feita pela internet, sem prévio aviso e negligenciando a possibilidade de se certificar desses dados em momento anterior.

3. A proibição de embarque dos integrantes da banda, impedindo a sua apresentação no evento para o qual foram contratados, causa dano material e moral à produtora que os contratou.

4. As notas de empenho aprovadas e não pagas comprovam o dano material sofrido pela produtora em razão da não apresentação da banda de música por ela contratada.

5. Ofato de a produtora ter deixado de honrar compromisso profissional por ato abusivo praticado pela companhia aérea causa-lhe dano moral in re ipsa.

6. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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