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Classe do Processo:
20140310278106APC - (0027562-18.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
974988
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2016 . Pág.: 1629/1642
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO - RECUSA DE COBERTURA FUNDADA EM DECLARAÇÃO FALSA - ABUSIVIDADE - ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSFERÊNCIA DO SALVADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cabe à seguradora comprovar a má-fé do segurado no preenchimento das informações constantes da apólice.

2. Mesmo tendo o segurado afirmado que possui garagem ou estacionamento fechado exclusivo para o veículo no trabalho, o fato de o furto do veículo ter ocorrido em estacionamento público não exonera a seguradora do dever de indenizar.

3. Conheceu-se parcialmente do apelo da ré e, nesta parte, negou-se-lhe provimento.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DA RÉ E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ÔNUS DA PROVA.
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