TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20150111249813APC - (0036363-89.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
974924
Data de Julgamento:
19/10/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2016 . Pág.: 1667/1712
Ementa:
Educação. Aluno portador de necessidades especiais. Matrícula concomitante. Instituições de ensino especial.
1 - O Estado é obrigado a assegurar o acesso de crianças portadoras de necessidades especiais à educação, oferecendo atendimento especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (CF, arts. 208, III, e 227, § 1º, II).
2 - O aluno portador de necessidades especiais matriculado em instituição de ensino especial deverá matricular-se, em horário diverso, na rede comum de ensino.
3 - Apelação não provida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SURDEZ, DEFICIÊNCIA AUDITIVA, ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
Educação. Aluno portador de necessidades especiais. Matrícula concomitante. Instituições de ensino especial. 1 - O Estado é obrigado a assegurar o acesso de crianças portadoras de necessidades especiais à educação, oferecendo atendimento especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (CF, arts. 208, III, e 227, § 1º, II). 2 - O aluno portador de necessidades especiais matriculado em instituição de ensino especial deverá matricular-se, em horário diverso, na rede comum de ensino. 3 - Apelação não provida. (Acórdão 974924, 20150111249813APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1667/1712)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
Educação. Aluno portador de necessidades especiais. Matrícula concomitante. Instituições de ensino especial.
1 - O Estado é obrigado a assegurar o acesso de crianças portadoras de necessidades especiais à educação, oferecendo atendimento especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (CF, arts. 208, III, e 227, § 1º, II).
2 - O aluno portador de necessidades especiais matriculado em instituição de ensino especial deverá matricular-se, em horário diverso, na rede comum de ensino.
3 - Apelação não provida.
(
Acórdão 974924
, 20150111249813APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1667/1712)
Educação. Aluno portador de necessidades especiais. Matrícula concomitante. Instituições de ensino especial. 1 - O Estado é obrigado a assegurar o acesso de crianças portadoras de necessidades especiais à educação, oferecendo atendimento especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (CF, arts. 208, III, e 227, § 1º, II). 2 - O aluno portador de necessidades especiais matriculado em instituição de ensino especial deverá matricular-se, em horário diverso, na rede comum de ensino. 3 - Apelação não provida. (Acórdão 974924, 20150111249813APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1667/1712)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -