TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150020289854AGI - (0029836-27.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
974422
Data de Julgamento:
13/10/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2016 . Pág.: 1611/1628
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. CPC 2015. ÔNUS DA PARTE EM DEMONSTRAR O VÍCIO. COOPERAÇÃO.

1. No novo regime, a fundamentação das decisões judiciais ganharam um destaque especial. Pelo texto do CPC 489 §1.º IV, o juiz deverá analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes de infirmar, em tese, a tese adotada na decisão. Nesse sentido, o enunciado 516 do FPPC assevera: Para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Contudo, diante da diretriz da cooperação inaugurada pelo novo Código, há também um ônus para a parte demonstrar o vício no julgado. Nesse sentido o enunciado nº 40 ENFAM: "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador".

2. Não incidem juros de mora sobre multa diária aplicada com vistas a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer. A multa já representa, por si só, uma penalidade pela demora no cumprimento da referida obrigação. A incidência de juros sobre a multa importaria em verdadeiro bis in idem.

3. Negou- se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -