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Classe do Processo:
20150020289854AGI - (0029836-27.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
974422
Data de Julgamento:
13/10/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2016 . Pág.: 1611/1628
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. CPC 2015. ÔNUS DA PARTE EM DEMONSTRAR O VÍCIO. COOPERAÇÃO.
1. No novo regime, a fundamentação das decisões judiciais ganharam um destaque especial. Pelo texto do CPC 489 §1.º IV, o juiz deverá analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes de infirmar, em tese, a tese adotada na decisão. Nesse sentido, o enunciado 516 do FPPC assevera: Para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Contudo, diante da diretriz da cooperação inaugurada pelo novo Código, há também um ônus para a parte demonstrar o vício no julgado. Nesse sentido o enunciado nº 40 ENFAM: "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador".
2. Não incidem juros de mora sobre multa diária aplicada com vistas a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer. A multa já representa, por si só, uma penalidade pela demora no cumprimento da referida obrigação. A incidência de juros sobre a multa importaria em verdadeiro bis in idem.
3. Negou- se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
É possível incidência de juros moratórios sobre astreintes?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. CPC 2015. ÔNUS DA PARTE EM DEMONSTRAR O VÍCIO. COOPERAÇÃO. 1. No novo regime, a fundamentação das decisões judiciais ganharam um destaque especial. Pelo texto do CPC 489 §1.º IV, o juiz deverá analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes de infirmar, em tese, a tese adotada na decisão. Nesse sentido, o enunciado 516 do FPPC assevera: Para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Contudo, diante da diretriz da cooperação inaugurada pelo novo Código, há também um ônus para a parte demonstrar o vício no julgado. Nesse sentido o enunciado nº 40 ENFAM: "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador". 2. Não incidem juros de mora sobre multa diária aplicada com vistas a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer. A multa já representa, por si só, uma penalidade pela demora no cumprimento da referida obrigação. A incidência de juros sobre a multa importaria em verdadeiro bis in idem. 3. Negou- se provimento ao recurso. (Acórdão 974422, 20150020289854AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2016, publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1611/1628)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. CPC 2015. ÔNUS DA PARTE EM DEMONSTRAR O VÍCIO. COOPERAÇÃO.
1. No novo regime, a fundamentação das decisões judiciais ganharam um destaque especial. Pelo texto do CPC 489 §1.º IV, o juiz deverá analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes de infirmar, em tese, a tese adotada na decisão. Nesse sentido, o enunciado 516 do FPPC assevera: Para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Contudo, diante da diretriz da cooperação inaugurada pelo novo Código, há também um ônus para a parte demonstrar o vício no julgado. Nesse sentido o enunciado nº 40 ENFAM: "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador".
2. Não incidem juros de mora sobre multa diária aplicada com vistas a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer. A multa já representa, por si só, uma penalidade pela demora no cumprimento da referida obrigação. A incidência de juros sobre a multa importaria em verdadeiro bis in idem.
3. Negou- se provimento ao recurso.
(
Acórdão 974422
, 20150020289854AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2016, publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1611/1628)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. CPC 2015. ÔNUS DA PARTE EM DEMONSTRAR O VÍCIO. COOPERAÇÃO. 1. No novo regime, a fundamentação das decisões judiciais ganharam um destaque especial. Pelo texto do CPC 489 §1.º IV, o juiz deverá analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes de infirmar, em tese, a tese adotada na decisão. Nesse sentido, o enunciado 516 do FPPC assevera: Para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Contudo, diante da diretriz da cooperação inaugurada pelo novo Código, há também um ônus para a parte demonstrar o vício no julgado. Nesse sentido o enunciado nº 40 ENFAM: "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador". 2. Não incidem juros de mora sobre multa diária aplicada com vistas a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer. A multa já representa, por si só, uma penalidade pela demora no cumprimento da referida obrigação. A incidência de juros sobre a multa importaria em verdadeiro bis in idem. 3. Negou- se provimento ao recurso. (Acórdão 974422, 20150020289854AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2016, publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1611/1628)
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