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Classe do Processo:
20160020354425AGI - (0037753-63.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
973751
Data de Julgamento:
13/10/2016
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/10/2016 . Pág.: 213/224
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESPESAS SUPERIORES ÀS RECEITAS. INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. É possível, excepcionalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada, conforme súmula 481 do STJ.
2. A elevada inadimplência no pagamento das taxas condominiais reduz efetivamente os valores disponíveis para que o condomínio possa suportar suas despesas, caracterizando a situação de hipossuficiência.
3. Se o condomínio comprovou que a sua atual situação econômica o impede de arcar com as custas processuais sem prejudicar as suas atividades, a ele deve ser concedida a gratuidade de justiça, sob pena de cercear o seu direito de acesso ao judiciário.
4. Agravo conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, DECLARAÇÃO DE POBREZA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESPESAS SUPERIORES ÀS RECEITAS. INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada, conforme súmula 481 do STJ. 2. A elevada inadimplência no pagamento das taxas condominiais reduz efetivamente os valores disponíveis para que o condomínio possa suportar suas despesas, caracterizando a situação de hipossuficiência. 3. Se o condomínio comprovou que a sua atual situação econômica o impede de arcar com as custas processuais sem prejudicar as suas atividades, a ele deve ser concedida a gratuidade de justiça, sob pena de cercear o seu direito de acesso ao judiciário. 4. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 973751, 20160020354425AGI, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2016, publicado no DJE: 19/10/2016. Pág.: 213/224)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESPESAS SUPERIORES ÀS RECEITAS. INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. É possível, excepcionalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada, conforme súmula 481 do STJ.
2. A elevada inadimplência no pagamento das taxas condominiais reduz efetivamente os valores disponíveis para que o condomínio possa suportar suas despesas, caracterizando a situação de hipossuficiência.
3. Se o condomínio comprovou que a sua atual situação econômica o impede de arcar com as custas processuais sem prejudicar as suas atividades, a ele deve ser concedida a gratuidade de justiça, sob pena de cercear o seu direito de acesso ao judiciário.
4. Agravo conhecido e provido.
(
Acórdão 973751
, 20160020354425AGI, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2016, publicado no DJE: 19/10/2016. Pág.: 213/224)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESPESAS SUPERIORES ÀS RECEITAS. INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada, conforme súmula 481 do STJ. 2. A elevada inadimplência no pagamento das taxas condominiais reduz efetivamente os valores disponíveis para que o condomínio possa suportar suas despesas, caracterizando a situação de hipossuficiência. 3. Se o condomínio comprovou que a sua atual situação econômica o impede de arcar com as custas processuais sem prejudicar as suas atividades, a ele deve ser concedida a gratuidade de justiça, sob pena de cercear o seu direito de acesso ao judiciário. 4. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 973751, 20160020354425AGI, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2016, publicado no DJE: 19/10/2016. Pág.: 213/224)
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