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Classe do Processo:
20160020217689AGI - (0023499-85.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
973080
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/10/2016 . Pág.: 322/338
Ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE MULTA. RETIRADA DOS AUTOS PELA PARTE. INTIMAÇÃO DE DECISÕES. AINDA QUE NÃO PUBLICADAS.
1. Consoante regra clara e expressa do art. 272, §6º, do NCPC a retirada dos autos importará em intimação de qualquer decisão constante dos autos até então, ainda que pendente a sua publicação. O comparecimento espontâneo aos autos ou a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte constitui ato inequívoco de conhecimento do ato do qual deve ele ser intimado, ainda que pendente a publicação do ato em órgão oficial.
2. Sobre o art. 1.021, §4º, do NCPC, o legislador não atribui discricionariedade ao julgador em aplicar, ou não, a multa nele versada. A regra é explícita ao determinar ("condenará") a aplicação da penalidade em questão.
3. Os agravantes foram condenados, em face da rejeição unânime do presente recurso, ao pagamento de multa, fixada no patamar mínimo de por cento do valor da causa, dada a inexistência de fatores que justifiquem a fixação em percentual maior.
4. Agravo interno a que se nega provimento com condenação do agravante em multa.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Exceções à impenhorabilidade - prestações alimentícias e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais
Agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade - aplicação de multa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE MULTA. RETIRADA DOS AUTOS PELA PARTE. INTIMAÇÃO DE DECISÕES. AINDA QUE NÃO PUBLICADAS. 1. Consoante regra clara e expressa do art. 272, §6º, do NCPC a retirada dos autos importará em intimação de qualquer decisão constante dos autos até então, ainda que pendente a sua publicação. O comparecimento espontâneo aos autos ou a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte constitui ato inequívoco de conhecimento do ato do qual deve ele ser intimado, ainda que pendente a publicação do ato em órgão oficial. 2. Sobre o art. 1.021, §4º, do NCPC, o legislador não atribui discricionariedade ao julgador em aplicar, ou não, a multa nele versada. A regra é explícita ao determinar ("condenará") a aplicação da penalidade em questão. 3. Os agravantes foram condenados, em face da rejeição unânime do presente recurso, ao pagamento de multa, fixada no patamar mínimo de por cento do valor da causa, dada a inexistência de fatores que justifiquem a fixação em percentual maior. 4. Agravo interno a que se nega provimento com condenação do agravante em multa. (Acórdão 973080, 20160020217689AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 322/338)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE MULTA. RETIRADA DOS AUTOS PELA PARTE. INTIMAÇÃO DE DECISÕES. AINDA QUE NÃO PUBLICADAS.
1. Consoante regra clara e expressa do art. 272, §6º, do NCPC a retirada dos autos importará em intimação de qualquer decisão constante dos autos até então, ainda que pendente a sua publicação. O comparecimento espontâneo aos autos ou a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte constitui ato inequívoco de conhecimento do ato do qual deve ele ser intimado, ainda que pendente a publicação do ato em órgão oficial.
2. Sobre o art. 1.021, §4º, do NCPC, o legislador não atribui discricionariedade ao julgador em aplicar, ou não, a multa nele versada. A regra é explícita ao determinar ("condenará") a aplicação da penalidade em questão.
3. Os agravantes foram condenados, em face da rejeição unânime do presente recurso, ao pagamento de multa, fixada no patamar mínimo de por cento do valor da causa, dada a inexistência de fatores que justifiquem a fixação em percentual maior.
4. Agravo interno a que se nega provimento com condenação do agravante em multa.
(
Acórdão 973080
, 20160020217689AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 322/338)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE MULTA. RETIRADA DOS AUTOS PELA PARTE. INTIMAÇÃO DE DECISÕES. AINDA QUE NÃO PUBLICADAS. 1. Consoante regra clara e expressa do art. 272, §6º, do NCPC a retirada dos autos importará em intimação de qualquer decisão constante dos autos até então, ainda que pendente a sua publicação. O comparecimento espontâneo aos autos ou a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte constitui ato inequívoco de conhecimento do ato do qual deve ele ser intimado, ainda que pendente a publicação do ato em órgão oficial. 2. Sobre o art. 1.021, §4º, do NCPC, o legislador não atribui discricionariedade ao julgador em aplicar, ou não, a multa nele versada. A regra é explícita ao determinar ("condenará") a aplicação da penalidade em questão. 3. Os agravantes foram condenados, em face da rejeição unânime do presente recurso, ao pagamento de multa, fixada no patamar mínimo de por cento do valor da causa, dada a inexistência de fatores que justifiquem a fixação em percentual maior. 4. Agravo interno a que se nega provimento com condenação do agravante em multa. (Acórdão 973080, 20160020217689AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 322/338)
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