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Classe do Processo:
20140111356639APC - (0033014-61.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
971900
Data de Julgamento:
29/09/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/10/2016 . Pág.: 339/361
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO. VULTOSA QUANTIA INDEVIDAMENTE DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. FALHA NO SISTEMA DO BANCO. RECONHECIMENTO PELA CORRENTISTA. DEVER DE RESSARCIR. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA NO CASO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

1. Aalegada boa-fé no recebimento de vultosa quantia indevidamente depositada em sua conta corrente, em razão de falha no sistema do Banco Autor, não se presta a afastar o dever da Ré de ressarcir a instituição financeira, tão logo constatado o equívoco na transferência, o que ocorreu apenas quatro dias depois, sob pena de enriquecimento indevido.

2. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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