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Classe do Processo:
20060110487870APC - (0048787-81.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
971530
Data de Julgamento:
28/09/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2016 . Pág.: 206-220
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REJULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC/1973. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FIADOR. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ALEGADA PELA SUCESSORA DO FIADOR. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA MULTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.

1. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.360/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral sobre a matéria (art. 543-B do CPC), consolidou o entendimento de que é "legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000".

2. Evidenciado que a embargante assinou o contrato de locação, na condição de esposa do fiador, não há como ser afastada a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel de propriedade do garante, ainda que se trate de bem de família.

3. Não há configuração de litigância de má-fé quando a conduta da parte não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.

4. Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se incabível a redução da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3° do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, em rejulgamento.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM REJULGAMENTO, UNÂNIME
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