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Classe do Processo:
PAD147662015 - (0031948-66.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
970857
Data de Julgamento:
27/09/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
VERA ANDRIGHI
Relator Designado:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2016 . Pág.: 172
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE DESEMBARGADOR POR ATINGIMENTO DE IDADE MÁXIMA DE SETENTA ANOS. PRETENSÃO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA VERBA CORRESPONDENTE AOS DIAS DE COMPENSAÇÃO DE PLANTÃO NÃO USUFRUÍDOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO RECURSAL EXPRESSA E DE RAZÕES CONTRASTANDO OS FUNDAMENTOS DA NEGATIVA DO PEDIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE OS AUTOS FOSSEM REMETIDOS AO CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO EM CASO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.

1 Recurso de Desembargador aposentado contra decisão do Presidente da Casa que negou a conversão em pecúnia do saldo de trinta e quatro dias compensados em razão de plantões judiciais não usufruídos durante o período de atividade.

2 O artigo 59 da Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo federal, determina que o recurso deve ser interposto e devidamente motivado no prazo de dez dias contados da ciência da decisão recorrida. E o artigo 60 do mesmo diploma estabelece que deva ser ajuizado "por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes". Não é lícito recorrer junto com a petição inicial do processo administrativo, sem impugnar expessamente a decisão desfavorável, por o interesse recursal não surge quando se deflagra o processo administrativo, mas quando se é notificado da decisão desfavorável.

3 Recurso não conhecido.
Decisão:
A preliminar de não conhecimento do recurso foi admitida por 7 (sete) votos a 5 (cinco). Não admitido o recurso. Maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESCRIÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, 05 ANOS, CINCO ANOS, DECRETO 20.910/32, PORTARIA Nº 881 DE 11/06/2014, RESOLUÇÃO 18 DE 31/10/2012, FUNÇÃO DE CORREGEDOR DE JUSTIÇA.
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