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Classe do Processo:
20140111924666APC - (0051224-63.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
970769
Data de Julgamento:
28/09/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2016 . Pág.: 103/125
Ementa:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN-DF E RETIRADO DO DEPÓSITO POR TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. PROCURAÇÃO FALSA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo apreendido em decorrência de penalidade será recolhido ao depósito do Departamento de Trânsito local e nele permanecerá até a devida regularização.

2. Os agentes da Administração Pública, na condição de depositários, estão obrigados a conservar os bens apreendidos, conforme o disposto nos artigos 629 e 648 do Código Civil, responsabilizando-se civilmente por eles.

3. Tendo sido o bem custodiado entregue a pessoa que não o proprietário do veículo, impõe-se o ressarcimento do valor de mercado da época em que deveria ter sido restituído.

4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
Restituição do bem apreendido, agentes da Administração Pública.
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