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Classe do Processo:
20161610009637APC - (0000597-78.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
970383
Data de Julgamento:
28/09/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2016 . Pág.: 373/377
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRAZO ESTABELECIDO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OBSERVADO.

1. De acordo com o art. 321 NCPC, o magistrado deve facultar à parte o prazo de quinze dias para emendar ou completar a petição inicial visando um maior aproveitamento dos atos processuais praticados.

2. Deu-se provimento ao recurso, a fim de tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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