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Classe do Processo:
20160020068167AGI - (0007670-64.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
970179
Data de Julgamento:
28/09/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2016 . Pág.: 448/454
Ementa:

CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO E PARTILHA - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA - ART. 1790, II, DO CC - APLICABILIDADE.

1. Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável, o companheiro, além de sua meação, se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida, nos termos do art. 1790, II, do Código Civil.

2. Entendimento da e. 5ª Turma Cível, no sentido de que "o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226 da Constituição da República. Por conseguinte, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia" (AGI nº 20150020226793; Registro do Acórdão nº 906637; Data de Julgamento: 18/11/2015; Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL; Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI; Publicação no DJU: 24/11/2015 Pág.: 246).

3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ.
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