CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À PACIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Código de Processo Civil/1973, porquanto a decisão impugnada foi publicada ainda em sua vigência.
2. Remessa Oficial e Apelação do Réu contra sentença na qual foi reconhecida a responsabilidade do Estado por omissão, em decorrência da falta de informação à paciente submetida a procedimento de laqueadura, condenando-se o Distrito Federal a reparar as partes autoras por danos morais e a pagar pensão até o 24º aniversário da filha.
3. Na ação de reparação de danos, movida contra o Estado por paciente da rede pública de saúde que engravidou após realizar procedimento de laqueadura tubária, o marido da paciente e pai da criança tem legitimidade ativa ad causam, tendo em vista a alegada violação do direito ao planejamento familiar (art. 226, § 7º, CF/88 e art. 1º, Lei 9.263/1996), bem como o dever de sustento, guarda e educação do filho, que lhe impõe o Código Civil (artigos 1.566, IV, e 1.634).
4. Aconduta omissiva do Estado não se rege pela teoria da responsabilidade objetiva, pressupondo o elemento culpa para fins de responsabilização Estatal, ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
5. Comprovada nos autos a violação ao dever de informar a paciente sobre os riscos da esterilização voluntária, mediante a laqueadura tubária, notadamente sobre a possibilidade de reversão espontânea e inexistência de eficácia absoluta do procedimento, conforme exige o art. 10 da Lei 9.263/1996, fica caracterizada a culpa do preposto do Estado e, por consequência, a conduta omissiva, que gera o dever de indenizar.
6. Estabelecendo a Constituição da República o direito do cidadão ao planejamento familiar, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, o dano decorrente da violação desse direito é presumido, prescindindo de elemento probatório.
7. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
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Acórdão 969319, 20120110371215APO, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/9/2016, publicado no DJE: 6/10/2016. Pág.: 165/208)