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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20130111469585APO - (0008105-86.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
968555
Data de Julgamento:
21/09/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2016 . Pág.: 437/484
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32 para as pretensões contra a Fazenda Pública.
II. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, eventual irregularidade contratual não isenta a Administração Pública da obrigação de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de incorrer no proibido enriquecimento sem causa e em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, atrelado ao venire contra factum proprium, (orientadores também da Administração Pública).
III. As dívidas da Fazenda Pública não relativas às verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos são: (a) até 29.06.2009 corrigidas conforme tabela do Tribunal e acrescidas de juros moratórios conforme lei civil vigente; e (b) a partir de 30.06.2009, atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
IV. Deu-se parcial provimento aos recursos e à remessa necessária.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO. PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO E O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32 para as pretensões contra a Fazenda Pública. II. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, eventual irregularidade contratual não isenta a Administração Pública da obrigação de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de incorrer no proibido enriquecimento sem causa e em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, atrelado ao venire contra factum proprium, (orientadores também da Administração Pública). III. As dívidas da Fazenda Pública não relativas às verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos são: (a) até 29.06.2009 corrigidas conforme tabela do Tribunal e acrescidas de juros moratórios conforme lei civil vigente; e (b) a partir de 30.06.2009, atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. IV. Deu-se parcial provimento aos recursos e à remessa necessária. (Acórdão 968555, 20130111469585APO, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2016, publicado no DJE: 4/10/2016. Pág.: 437/484)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32 para as pretensões contra a Fazenda Pública.
II. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, eventual irregularidade contratual não isenta a Administração Pública da obrigação de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de incorrer no proibido enriquecimento sem causa e em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, atrelado ao venire contra factum proprium, (orientadores também da Administração Pública).
III. As dívidas da Fazenda Pública não relativas às verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos são: (a) até 29.06.2009 corrigidas conforme tabela do Tribunal e acrescidas de juros moratórios conforme lei civil vigente; e (b) a partir de 30.06.2009, atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
IV. Deu-se parcial provimento aos recursos e à remessa necessária.
(
Acórdão 968555
, 20130111469585APO, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2016, publicado no DJE: 4/10/2016. Pág.: 437/484)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32 para as pretensões contra a Fazenda Pública. II. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, eventual irregularidade contratual não isenta a Administração Pública da obrigação de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de incorrer no proibido enriquecimento sem causa e em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, atrelado ao venire contra factum proprium, (orientadores também da Administração Pública). III. As dívidas da Fazenda Pública não relativas às verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos são: (a) até 29.06.2009 corrigidas conforme tabela do Tribunal e acrescidas de juros moratórios conforme lei civil vigente; e (b) a partir de 30.06.2009, atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. IV. Deu-se parcial provimento aos recursos e à remessa necessária. (Acórdão 968555, 20130111469585APO, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2016, publicado no DJE: 4/10/2016. Pág.: 437/484)
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