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Classe do Processo:
20160020296443AGI - (0031658-17.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
968278
Data de Julgamento:
21/09/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2016 . Pág.: 437/484
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CÂNCER. LEI 7.713/88.

I - O agravante foi diagnosticado com câncer há nove anos e as provas dos autos demonstram que, embora tenha realizado cirurgia para retirada completa do tumor, há possibilidade de retorno da doença e o autor ainda sofre com as consequências do procedimento.

II - Além disso, a Lei 7.713/88 não condiciona a isenção do imposto de renda às doenças que ainda estejam ativas. Deferida a tutela de urgência antecipada para isentar o agravante do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, pois presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC/2015.

III - Agravo de instrumento provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NEOPLASIA MALIGNA, CÂNCER DE PRÓSTATA.
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