APELAÇÃO. CIVIL. COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. DESLIGAMENTO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DOS ASSISTIDOS. LEGALIDADE. REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO. LEI COMPLEMENTAR 108/2001. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. As alterações no Regulamento da Postalis que introduziram novo requisito para o recebimento do benefício complementar - afastamento da atividade na patrocinadora-, não se mostra irregular, uma vez que a alteração ocorreu nos termos da lei de regência e com respeito ao regulamento.
2. Tendo as alterações do regulamento ocorrido antes do momento em que o jurisdicionado cumpriu todas as condições previstas para o recebimento do benefício de suplementação de aposentadoria, não há que se falar em violação a direito adquirido.
3. A previdência privada, diferentemente do regime de previdência social, tem caráter complementar e facultativo, sendo, portanto, regida pelo Direito Civil. Baseia-se em regime de capitalização que demanda prévia constituição de reserva, financiada pelos próprios participantes e assistidos, pelos aportes dos patrocinadores, se houver, e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições.
4. O benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro do fundo, superávit ou déficit a influenciar os participantes de forma global, em razão do mutualismo, sendo certo que, no caso de desequilíbrio negativo, os participantes suportarão o ônus financeiro daí advindo.
5. Em razão do natural dinamismo do mercado e da economia, adotou-se, pela Lei 6.435/77, posteriormente mantido pela LC 108/2001, sistema de revisão dos valores de contribuições e benefícios, com a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador e observado o direito acumulado de cada participante.
6. Diante das normas regentes da relação cível-previdenciária em destaque, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de contribuição do assistido, tampouco a cobrança de contribuição extra.
7. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilização do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios quando restar sucumbente na demanda. Em tais hipóteses, a exigibilidade dos consectários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executados pelo credor em até cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão, desde que comprovada alteração da situação econômica do beneficiário.
8. Negou-se provimento ao apelo.
(
Acórdão 968064, 20150110567047APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2016, publicado no DJE: 3/9/2016. Pág.: 225/232)