TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20150111250210APC - (0033858-74.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
967895
Data de Julgamento:
21/09/2016
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/09/2016 . Pág.: 315-323
Ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO GDF. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. IPREV-DF E DF. ILEGITIMIDADE DO DF. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E SOMENTE A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal na presente ação, pois este é garantidor legal das obrigações do Iprev/DF, devendo responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aqueles segurados e dependentes (art. 4º, § 2º, da Lei Complementar distrital nº 769/2008).
2 - A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública é realizada pela aplicação da Taxa Referencial, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Somente após a expedição de precatório, se houver, é que será aplicado o IPCA-E (entendimento exposto pelo STF quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425).
3 - Deu-se parcial provimento ao apelo.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
O Distrito Federal é responsável subsidiário pelas obrigações do IPREV/DF (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do DF)?
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO GDF. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. IPREV-DF E DF. ILEGITIMIDADE DO DF. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E SOMENTE A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal na presente ação, pois este é garantidor legal das obrigações do Iprev/DF, devendo responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aqueles segurados e dependentes (art. 4º, § 2º, da Lei Complementar distrital nº 769/2008). 2 - A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública é realizada pela aplicação da Taxa Referencial, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Somente após a expedição de precatório, se houver, é que será aplicado o IPCA-E (entendimento exposto pelo STF quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). 3 - Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 967895, 20150111250210APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2016, publicado no DJE: 29/9/2016. Pág.: 315-323)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO GDF. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. IPREV-DF E DF. ILEGITIMIDADE DO DF. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E SOMENTE A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal na presente ação, pois este é garantidor legal das obrigações do Iprev/DF, devendo responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aqueles segurados e dependentes (art. 4º, § 2º, da Lei Complementar distrital nº 769/2008).
2 - A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública é realizada pela aplicação da Taxa Referencial, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Somente após a expedição de precatório, se houver, é que será aplicado o IPCA-E (entendimento exposto pelo STF quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425).
3 - Deu-se parcial provimento ao apelo.
(
Acórdão 967895
, 20150111250210APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2016, publicado no DJE: 29/9/2016. Pág.: 315-323)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO GDF. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. IPREV-DF E DF. ILEGITIMIDADE DO DF. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E SOMENTE A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal na presente ação, pois este é garantidor legal das obrigações do Iprev/DF, devendo responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aqueles segurados e dependentes (art. 4º, § 2º, da Lei Complementar distrital nº 769/2008). 2 - A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública é realizada pela aplicação da Taxa Referencial, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Somente após a expedição de precatório, se houver, é que será aplicado o IPCA-E (entendimento exposto pelo STF quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). 3 - Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 967895, 20150111250210APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2016, publicado no DJE: 29/9/2016. Pág.: 315-323)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -