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Classe do Processo:
20150111250210APC - (0033858-74.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
967895
Data de Julgamento:
21/09/2016
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/09/2016 . Pág.: 315-323
Ementa:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO GDF. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. IPREV-DF E DF. ILEGITIMIDADE DO DF. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E SOMENTE A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal na presente ação, pois este é garantidor legal das obrigações do Iprev/DF, devendo responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aqueles segurados e dependentes (art. 4º, § 2º, da Lei Complementar distrital nº 769/2008).

2 - A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública é realizada pela aplicação da Taxa Referencial, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Somente após a expedição de precatório, se houver, é que será aplicado o IPCA-E (entendimento exposto pelo STF quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425).

3 - Deu-se parcial provimento ao apelo.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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