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Classe do Processo:
20130111567579APC - (0039841-76.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
967448
Data de Julgamento:
14/09/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2016 . Pág.: 168/194
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÃO DE MÚTUO. CAPITAL DE GIRO. ASSINATURA FALSA. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA PARTE. INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PATAMAR INFERIOR AO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO.

Se o exame grafotécnico é conclusivo na constatação da falsidade da assinatura aposta em cédula de crédito bancário, impõe-se o acolhimento dos Embargos opostos indigitados devedores para declarar a nulidade do suposto título de crédito que embasa a Execução contra eles manejada.

Os honorários advocatícios sucumbenciais são balizados pelo CPC no artigo 85, que, no § 2º, define os critérios de valoração do seu quantum, em termos de percentual, variando, em regra, de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, considerando, ainda, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para desempenhá-lo.

Poderão, contudo, ser os honorários fixados em montante inferior ao patamar de 10%, diante de eventual exorbitância no valor da base de cálculo, de molde a refletir a remuneração adequada do trabalho levado a efeito pelo advogado.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
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