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Classe do Processo:
20160020296589AGI - (0031671-16.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
967087
Data de Julgamento:
21/09/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2016 . Pág.: 372/383
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30%. APLICÁVEL APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIBERDADE CONTRATUAL PARA DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

1. O desconto em folha de pagamento não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011.

2. Ao contrair novo empréstimo, autorizando a servidora o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados.

3. Não pode uma das partes alterar unilateralmente o contrato de financiamento regularmente pactuado, uma vez que não há qualquer imposição legal à limitação dos descontos em conta que a própria servidora concordou que fossem realizados.

4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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