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Classe do Processo:
20150810078558APC - (0007758-15.2015.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
966988
Data de Julgamento:
14/09/2016
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2016 . Pág.: 492
Ementa:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PREVI. ENTIDADE FECHADA. NÃO APLICA O CDC. SÚMULA 563 DO STJ. COMPANHEIRA. PENSÃO POR MORTE DO ASSOCIADO. REGULAMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A POSTERIORI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO RECONHECIMENTO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS).
1. Não se aplica o CDC as entidades fechadas de previdência complementar, conforme o enunciado da súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
2. A controvérsia da demanda deve ser dirimida à luz do regulamento próprio, advém por contrato civil previdenciário, de caráter complementar, reguladas pelas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001.
3. Se o reconhecimento da união estável foi posterior ao falecimento do associado, bem como a inclusão da companheira na Previdência Oficial (INSS), não há como acolher a pretensão de pagamento de parcelas com efeito retroativo à data do óbito.
4. O Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI em seu artigo 5º, inciso II e § 2º, é claro e taxativo ao estabelecer que a condição de companheira deverá ser reconhecida pela Previdência Oficial Básica, no caso, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
5. O termo inicial para efeito de reconhecimento do direito perante a entidade de previdência complementar é a data do correspondente reconhecimento da condição de companheiro ou companheira pela Previdência Oficial Básica (INSS)
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO, POR MAIORIA. JULGADO DE ACORDO COM O ART 942 §1° DO CPC.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PREVI. ENTIDADE FECHADA. NÃO APLICA O CDC. SÚMULA 563 DO STJ. COMPANHEIRA. PENSÃO POR MORTE DO ASSOCIADO. REGULAMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A POSTERIORI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO RECONHECIMENTO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). 1. Não se aplica o CDC as entidades fechadas de previdência complementar, conforme o enunciado da súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2. A controvérsia da demanda deve ser dirimida à luz do regulamento próprio, advém por contrato civil previdenciário, de caráter complementar, reguladas pelas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001. 3. Se o reconhecimento da união estável foi posterior ao falecimento do associado, bem como a inclusão da companheira na Previdência Oficial (INSS), não há como acolher a pretensão de pagamento de parcelas com efeito retroativo à data do óbito. 4. O Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI em seu artigo 5º, inciso II e § 2º, é claro e taxativo ao estabelecer que a condição de companheira deverá ser reconhecida pela Previdência Oficial Básica, no caso, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 5. O termo inicial para efeito de reconhecimento do direito perante a entidade de previdência complementar é a data do correspondente reconhecimento da condição de companheiro ou companheira pela Previdência Oficial Básica (INSS) 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 966988, 20150810078558APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 23/9/2016. Pág.: 492)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PREVI. ENTIDADE FECHADA. NÃO APLICA O CDC. SÚMULA 563 DO STJ. COMPANHEIRA. PENSÃO POR MORTE DO ASSOCIADO. REGULAMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A POSTERIORI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO RECONHECIMENTO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS).
1. Não se aplica o CDC as entidades fechadas de previdência complementar, conforme o enunciado da súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
2. A controvérsia da demanda deve ser dirimida à luz do regulamento próprio, advém por contrato civil previdenciário, de caráter complementar, reguladas pelas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001.
3. Se o reconhecimento da união estável foi posterior ao falecimento do associado, bem como a inclusão da companheira na Previdência Oficial (INSS), não há como acolher a pretensão de pagamento de parcelas com efeito retroativo à data do óbito.
4. O Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI em seu artigo 5º, inciso II e § 2º, é claro e taxativo ao estabelecer que a condição de companheira deverá ser reconhecida pela Previdência Oficial Básica, no caso, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
5. O termo inicial para efeito de reconhecimento do direito perante a entidade de previdência complementar é a data do correspondente reconhecimento da condição de companheiro ou companheira pela Previdência Oficial Básica (INSS)
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(
Acórdão 966988
, 20150810078558APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 23/9/2016. Pág.: 492)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PREVI. ENTIDADE FECHADA. NÃO APLICA O CDC. SÚMULA 563 DO STJ. COMPANHEIRA. PENSÃO POR MORTE DO ASSOCIADO. REGULAMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A POSTERIORI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO RECONHECIMENTO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). 1. Não se aplica o CDC as entidades fechadas de previdência complementar, conforme o enunciado da súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2. A controvérsia da demanda deve ser dirimida à luz do regulamento próprio, advém por contrato civil previdenciário, de caráter complementar, reguladas pelas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001. 3. Se o reconhecimento da união estável foi posterior ao falecimento do associado, bem como a inclusão da companheira na Previdência Oficial (INSS), não há como acolher a pretensão de pagamento de parcelas com efeito retroativo à data do óbito. 4. O Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI em seu artigo 5º, inciso II e § 2º, é claro e taxativo ao estabelecer que a condição de companheira deverá ser reconhecida pela Previdência Oficial Básica, no caso, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 5. O termo inicial para efeito de reconhecimento do direito perante a entidade de previdência complementar é a data do correspondente reconhecimento da condição de companheiro ou companheira pela Previdência Oficial Básica (INSS) 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 966988, 20150810078558APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 23/9/2016. Pág.: 492)
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