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Classe do Processo:
20160020200523RAG - (0021715-73.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
966162
Data de Julgamento:
08/09/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/09/2016 . Pág.: 121/133
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. CONDENADO QUE NÃO RETORNA DO SAIDÃO NO PRAZO. RECAPTURA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, DOIS DIAS DEPOIS. MÃE SUBMETIDA A CIRURGIA E ALTA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRO PARENTE CAPAZ DE CUIDAR DA IDOSA. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA.
1 O sentenciado não retornou de "saídão" na data prevista, sendo capturado menos de setenta e duas horas depois na casa de sua genitora, idosa e convlescente de grave cirurgia.
2 Evidenciado que o condenado não tinha efetivamente a intenção de fugir, deixando de retornar no momento previsto para cuidar da mãe idosa e recém-operada, não há como impor falta grave. Todavia, errou ao não comunicar à autoridade comeptente a impossibilidade do retorna, ensejando as noerosas diligências de recaptura. Atentando-se para os fins da execução penal, afigurta-se razoável reclassificar a infração para falta média, conforme artigo 119, inciso XVIII, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais.
3 Agravo provido.
Decisão:
PROVER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, PENALIDADE, REGRESSÃO, CLASSIFICAÇÃO, FALTA MÉDIA, IMPOSSIBILIDADE, RETORNO, SAÍDA TEMPORÁRIA, CAPTURA, RESIDÊNCIA, DOENÇA GRAVE, GENITORA, INEXISTÊNCIA, DOLO, FUGA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. CONDENADO QUE NÃO RETORNA DO SAIDÃO NO PRAZO. RECAPTURA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, DOIS DIAS DEPOIS. MÃE SUBMETIDA A CIRURGIA E ALTA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRO PARENTE CAPAZ DE CUIDAR DA IDOSA. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. 1 O sentenciado não retornou de "saídão" na data prevista, sendo capturado menos de setenta e duas horas depois na casa de sua genitora, idosa e convlescente de grave cirurgia. 2 Evidenciado que o condenado não tinha efetivamente a intenção de fugir, deixando de retornar no momento previsto para cuidar da mãe idosa e recém-operada, não há como impor falta grave. Todavia, errou ao não comunicar à autoridade comeptente a impossibilidade do retorna, ensejando as noerosas diligências de recaptura. Atentando-se para os fins da execução penal, afigurta-se razoável reclassificar a infração para falta média, conforme artigo 119, inciso XVIII, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais. 3 Agravo provido. (Acórdão 966162, 20160020200523RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/9/2016, publicado no DJE: 20/9/2016. Pág.: 121/133)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. CONDENADO QUE NÃO RETORNA DO SAIDÃO NO PRAZO. RECAPTURA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, DOIS DIAS DEPOIS. MÃE SUBMETIDA A CIRURGIA E ALTA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRO PARENTE CAPAZ DE CUIDAR DA IDOSA. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA.
1 O sentenciado não retornou de "saídão" na data prevista, sendo capturado menos de setenta e duas horas depois na casa de sua genitora, idosa e convlescente de grave cirurgia.
2 Evidenciado que o condenado não tinha efetivamente a intenção de fugir, deixando de retornar no momento previsto para cuidar da mãe idosa e recém-operada, não há como impor falta grave. Todavia, errou ao não comunicar à autoridade comeptente a impossibilidade do retorna, ensejando as noerosas diligências de recaptura. Atentando-se para os fins da execução penal, afigurta-se razoável reclassificar a infração para falta média, conforme artigo 119, inciso XVIII, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais.
3 Agravo provido.
(
Acórdão 966162
, 20160020200523RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/9/2016, publicado no DJE: 20/9/2016. Pág.: 121/133)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. CONDENADO QUE NÃO RETORNA DO SAIDÃO NO PRAZO. RECAPTURA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, DOIS DIAS DEPOIS. MÃE SUBMETIDA A CIRURGIA E ALTA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRO PARENTE CAPAZ DE CUIDAR DA IDOSA. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. 1 O sentenciado não retornou de "saídão" na data prevista, sendo capturado menos de setenta e duas horas depois na casa de sua genitora, idosa e convlescente de grave cirurgia. 2 Evidenciado que o condenado não tinha efetivamente a intenção de fugir, deixando de retornar no momento previsto para cuidar da mãe idosa e recém-operada, não há como impor falta grave. Todavia, errou ao não comunicar à autoridade comeptente a impossibilidade do retorna, ensejando as noerosas diligências de recaptura. Atentando-se para os fins da execução penal, afigurta-se razoável reclassificar a infração para falta média, conforme artigo 119, inciso XVIII, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais. 3 Agravo provido. (Acórdão 966162, 20160020200523RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/9/2016, publicado no DJE: 20/9/2016. Pág.: 121/133)
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