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Classe do Processo:
20070020084000EXE - (0008400-90.2007.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
966009
Data de Julgamento:
13/09/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2016 . Pág.: 42
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ARBITRADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.

1. As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes.

2. Se a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa exceder ao previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do novo CPC, o percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a ultrapassar, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC/2015, art. 85, § 5º).

3. Não há falar em fixação da verba honorária no patamar mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015 (inciso V) se o valor da condenação ou do proveito econômico não for superior a 100.000 (cem mil) salários mínimos.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Deu-se parcial provimento ao recurso. Decisão unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA EQUIDADE, TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, TEMPUS REGIT ACTUM.
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