TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20160020239253AGI - (0025725-63.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
965953
Data de Julgamento:
14/09/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2016 . Pág.: 306/315
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO NCPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
1. A teor do disposto no artigo 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.
2. E assim o é em razão da moderna escolha legislativa em elevar, à luz dos fundamentos e princípios constitucionais, a dignidade da pessoa do devedor-executado a patamar superior à mera satisfação do direito do credor-exequente.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido para liberar a integralidade do valor bloqueado na conta corrente em que a agravante recebe seus vencimentos.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO NCPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. A teor do disposto no artigo 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. 2. E assim o é em razão da moderna escolha legislativa em elevar, à luz dos fundamentos e princípios constitucionais, a dignidade da pessoa do devedor-executado a patamar superior à mera satisfação do direito do credor-exequente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido para liberar a integralidade do valor bloqueado na conta corrente em que a agravante recebe seus vencimentos. (Acórdão 965953, 20160020239253AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 26/9/2016. Pág.: 306/315)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO NCPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
1. A teor do disposto no artigo 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.
2. E assim o é em razão da moderna escolha legislativa em elevar, à luz dos fundamentos e princípios constitucionais, a dignidade da pessoa do devedor-executado a patamar superior à mera satisfação do direito do credor-exequente.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido para liberar a integralidade do valor bloqueado na conta corrente em que a agravante recebe seus vencimentos.
(
Acórdão 965953
, 20160020239253AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 26/9/2016. Pág.: 306/315)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO NCPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. A teor do disposto no artigo 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. 2. E assim o é em razão da moderna escolha legislativa em elevar, à luz dos fundamentos e princípios constitucionais, a dignidade da pessoa do devedor-executado a patamar superior à mera satisfação do direito do credor-exequente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido para liberar a integralidade do valor bloqueado na conta corrente em que a agravante recebe seus vencimentos. (Acórdão 965953, 20160020239253AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 26/9/2016. Pág.: 306/315)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -