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Classe do Processo:
20160020239253AGI - (0025725-63.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
965953
Data de Julgamento:
14/09/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2016 . Pág.: 306/315
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO NCPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.

1. A teor do disposto no artigo 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.

2. E assim o é em razão da moderna escolha legislativa em elevar, à luz dos fundamentos e princípios constitucionais, a dignidade da pessoa do devedor-executado a patamar superior à mera satisfação do direito do credor-exequente.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido para liberar a integralidade do valor bloqueado na conta corrente em que a agravante recebe seus vencimentos.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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