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Classe do Processo:
20140111188054APC - (0028256-90.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
965539
Data de Julgamento:
31/08/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2016 . Pág.: 199/216
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE FECHADO. APLICAÇÃO DO CDC. SEPARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ENTIDADE GESTORA. DESPESAS FEITAS PELA EX-ESPOSA APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Não se deve confundir a decisão judicial sucinta com aquela desprovida de fundamentação, não havendo que se falar em nulidade, por violação ao art. 93, inciso IX, da CF, se o douto magistrado expôs de forma clara e objetiva os motivos que o levaram a decidir. Preliminar rejeitada.
2. Embora administrado em regime de autogestão e destinado a grupo fechado de participantes, o plano de saúde fechado oferece um serviço no mercado de consumo e se caracteriza como fornecedor, e os associados se qualificam como destinatários finais desse serviço, sendo aplicáveis as normas do CDC a essa relação jurídica.
3. Afigura-se abusiva a cláusula do regulamento do plano de assistência à saúde que limita o custeio de despesas médicas feitas pela dependente após a perda dessa condição aos procedimentos constantes da última guia autorizada antes da cessação dessa condição, se o tratamento de saúde se iniciou quando ainda vigorava a situação de dependência e houve necessidade de sua continuidade. Em homenagem ao art. 47, do CDC, tal cláusula do regulamento deve ser interpretada no sentido de que devem ser custeados todos os procedimentos feitos após a perda de condição de dependente que tenham relação com o tratamento iniciado antes da cessação dessa situação.
4. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Planos de saúde de autogestão - inaplicabilidade do CDC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE FECHADO. APLICAÇÃO DO CDC. SEPARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ENTIDADE GESTORA. DESPESAS FEITAS PELA EX-ESPOSA APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não se deve confundir a decisão judicial sucinta com aquela desprovida de fundamentação, não havendo que se falar em nulidade, por violação ao art. 93, inciso IX, da CF, se o douto magistrado expôs de forma clara e objetiva os motivos que o levaram a decidir. Preliminar rejeitada. 2. Embora administrado em regime de autogestão e destinado a grupo fechado de participantes, o plano de saúde fechado oferece um serviço no mercado de consumo e se caracteriza como fornecedor, e os associados se qualificam como destinatários finais desse serviço, sendo aplicáveis as normas do CDC a essa relação jurídica. 3. Afigura-se abusiva a cláusula do regulamento do plano de assistência à saúde que limita o custeio de despesas médicas feitas pela dependente após a perda dessa condição aos procedimentos constantes da última guia autorizada antes da cessação dessa condição, se o tratamento de saúde se iniciou quando ainda vigorava a situação de dependência e houve necessidade de sua continuidade. Em homenagem ao art. 47, do CDC, tal cláusula do regulamento deve ser interpretada no sentido de que devem ser custeados todos os procedimentos feitos após a perda de condição de dependente que tenham relação com o tratamento iniciado antes da cessação dessa situação. 4. Apelo não provido. (Acórdão 965539, 20140111188054APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 19/9/2016. Pág.: 199/216)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE FECHADO. APLICAÇÃO DO CDC. SEPARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ENTIDADE GESTORA. DESPESAS FEITAS PELA EX-ESPOSA APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Não se deve confundir a decisão judicial sucinta com aquela desprovida de fundamentação, não havendo que se falar em nulidade, por violação ao art. 93, inciso IX, da CF, se o douto magistrado expôs de forma clara e objetiva os motivos que o levaram a decidir. Preliminar rejeitada.
2. Embora administrado em regime de autogestão e destinado a grupo fechado de participantes, o plano de saúde fechado oferece um serviço no mercado de consumo e se caracteriza como fornecedor, e os associados se qualificam como destinatários finais desse serviço, sendo aplicáveis as normas do CDC a essa relação jurídica.
3. Afigura-se abusiva a cláusula do regulamento do plano de assistência à saúde que limita o custeio de despesas médicas feitas pela dependente após a perda dessa condição aos procedimentos constantes da última guia autorizada antes da cessação dessa condição, se o tratamento de saúde se iniciou quando ainda vigorava a situação de dependência e houve necessidade de sua continuidade. Em homenagem ao art. 47, do CDC, tal cláusula do regulamento deve ser interpretada no sentido de que devem ser custeados todos os procedimentos feitos após a perda de condição de dependente que tenham relação com o tratamento iniciado antes da cessação dessa situação.
4. Apelo não provido.
(
Acórdão 965539
, 20140111188054APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 19/9/2016. Pág.: 199/216)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE FECHADO. APLICAÇÃO DO CDC. SEPARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ENTIDADE GESTORA. DESPESAS FEITAS PELA EX-ESPOSA APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não se deve confundir a decisão judicial sucinta com aquela desprovida de fundamentação, não havendo que se falar em nulidade, por violação ao art. 93, inciso IX, da CF, se o douto magistrado expôs de forma clara e objetiva os motivos que o levaram a decidir. Preliminar rejeitada. 2. Embora administrado em regime de autogestão e destinado a grupo fechado de participantes, o plano de saúde fechado oferece um serviço no mercado de consumo e se caracteriza como fornecedor, e os associados se qualificam como destinatários finais desse serviço, sendo aplicáveis as normas do CDC a essa relação jurídica. 3. Afigura-se abusiva a cláusula do regulamento do plano de assistência à saúde que limita o custeio de despesas médicas feitas pela dependente após a perda dessa condição aos procedimentos constantes da última guia autorizada antes da cessação dessa condição, se o tratamento de saúde se iniciou quando ainda vigorava a situação de dependência e houve necessidade de sua continuidade. Em homenagem ao art. 47, do CDC, tal cláusula do regulamento deve ser interpretada no sentido de que devem ser custeados todos os procedimentos feitos após a perda de condição de dependente que tenham relação com o tratamento iniciado antes da cessação dessa situação. 4. Apelo não provido. (Acórdão 965539, 20140111188054APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 19/9/2016. Pág.: 199/216)
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