CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. FUNDAÇÃO CESGRANRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 150, INCISO VI, ALÍNEA "C", DA CRFB/88, E 14, DO CTN.
1. Ainda que se exija das instituições de educação o cumprimento dos requisitos do art. 209, da CRFB/88, para o reconhecimento do direito à imunidade tributária do art. 150, inciso VI, alínea "c", da CRFB/88, a impetrante tem direito ao benefício, se comprova, também, a qualificação como instituição de ensino, sujeita à autorização e avaliação do Poder Público.
2. Se a impetrante instruiu o mandado de segurança com documentos que comprovam a manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, não se há de falar na ausência de cumprimento do requisito do art. 14, inciso III, do CTN.
3. Comprovado nos autos, mediante prova pré-constituída, que a impetrante cumpriu os requisitos dos arts. 150, inciso VI, alínea "c", da CRFB/88, e 14, do CTN, impossibilita-se a reforma da sentença que reconheceu a imunidade tributária em relação ao patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades institucionais.
4. Para o reconhecimento do direito à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da CRFB/88, não é indispensável prévio requerimento administrativo.
5. Apelo e remessa oficial não providos.
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Acórdão 965533, 20150111277056APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 19/9/2016. Pág.: 199/216)