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Classe do Processo:
20100310355529RSE - (0035244-63.2010.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
965394
Data de Julgamento:
01/09/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/09/2016 . Pág.: 180/189
Ementa:

PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PROVIMENTO.

1 Réu que pleiteia ao juízo da condenação a extinção da punibilidade pela prescrição, argumentando que se trata de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida e julgada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

2 A prescrição de pretensão executória pode ser conhecida e declarada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. O prazo começa a correr do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. Verifica-se a prescrição em relação aos crimes cujas penas não excedem dois anos, quando decorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado para o Ministério Público.

3 Recurso provido.
Decisão:
PROVER. UNÂNIME
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