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Classe do Processo:
20160020197390AGI - (0021371-92.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
965141
Data de Julgamento:
08/09/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/09/2016 . Pág.: 308/323
Ementa:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, inciso III do Novo CPC.

2. A majoração dos honorários advocatícios em fase recursal pressupõe a prévia fixação na decisão recorrida, pela instância a quo, conforme disposto no artigo 85, §11.

3. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º do Novo CPC, é manifestamente inadmissível o agravo interno, a ensejar, em caso de votação unânime, a condenação na multa do §4º do mesmo dispositivo legal.

4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Decisão:
NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME
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