TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20160020252092ARC - (0027066-27.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
964828
Data de Julgamento:
05/09/2016
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2016 . Pág.: 125/126
Ementa:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - A ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, somente é cabível se houver evidente contrariedade entre o julgado e norma de direito processual ou material que repercuta sobre a decisão rescindenda, ou a interpretação dada pela seja de tal forma aberrante que viole de forma clara e inequívoca a norma jurídica.

II - Não cabe ação rescisória para tão somente reapreciar a matéria já discutida, sem qualquer demonstração de violação ou ofensa a preceito legal.

III - Tendo em vista que ao recurso foi negado provimento em decisão unânime, o agravante deverá pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
Conhecido. Desprovido. Aplicada a multa. Unânime
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -