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Classe do Processo:
20160020252092ARC - (0027066-27.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
964828
Data de Julgamento:
05/09/2016
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2016 . Pág.: 125/126
Ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, somente é cabível se houver evidente contrariedade entre o julgado e norma de direito processual ou material que repercuta sobre a decisão rescindenda, ou a interpretação dada pela seja de tal forma aberrante que viole de forma clara e inequívoca a norma jurídica.
II - Não cabe ação rescisória para tão somente reapreciar a matéria já discutida, sem qualquer demonstração de violação ou ofensa a preceito legal.
III - Tendo em vista que ao recurso foi negado provimento em decisão unânime, o agravante deverá pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
Conhecido. Desprovido. Aplicada a multa. Unânime
Jurisprudência em Temas:
Agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade - aplicação de multa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, somente é cabível se houver evidente contrariedade entre o julgado e norma de direito processual ou material que repercuta sobre a decisão rescindenda, ou a interpretação dada pela seja de tal forma aberrante que viole de forma clara e inequívoca a norma jurídica. II - Não cabe ação rescisória para tão somente reapreciar a matéria já discutida, sem qualquer demonstração de violação ou ofensa a preceito legal. III - Tendo em vista que ao recurso foi negado provimento em decisão unânime, o agravante deverá pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 964828, 20160020252092ARC, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2016, publicado no DJE: 12/9/2016. Pág.: 125/126)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, somente é cabível se houver evidente contrariedade entre o julgado e norma de direito processual ou material que repercuta sobre a decisão rescindenda, ou a interpretação dada pela seja de tal forma aberrante que viole de forma clara e inequívoca a norma jurídica.
II - Não cabe ação rescisória para tão somente reapreciar a matéria já discutida, sem qualquer demonstração de violação ou ofensa a preceito legal.
III - Tendo em vista que ao recurso foi negado provimento em decisão unânime, o agravante deverá pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 964828
, 20160020252092ARC, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2016, publicado no DJE: 12/9/2016. Pág.: 125/126)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, somente é cabível se houver evidente contrariedade entre o julgado e norma de direito processual ou material que repercuta sobre a decisão rescindenda, ou a interpretação dada pela seja de tal forma aberrante que viole de forma clara e inequívoca a norma jurídica. II - Não cabe ação rescisória para tão somente reapreciar a matéria já discutida, sem qualquer demonstração de violação ou ofensa a preceito legal. III - Tendo em vista que ao recurso foi negado provimento em decisão unânime, o agravante deverá pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 964828, 20160020252092ARC, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2016, publicado no DJE: 12/9/2016. Pág.: 125/126)
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