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Classe do Processo:
20160020317198RAG - (0033845-95.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
964730
Data de Julgamento:
01/09/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/09/2016 . Pág.: 157/167
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE SOBRINHOS MENORES DE IDADE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISIÇÃO FEITA SOMENTE PELA MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas formulado por menor, representado por somente um dos genitores, inviabiliza, de plano, o pedido de ingresso da criança em presídio para visitar familiar.

O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a execução penal.

O direito às visitas, apesar de ter assento legal, não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do deliquente e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Decisão:
DESPROVER. MAIORIA
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