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Classe do Processo:
20120111158795APO - (0006106-35.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
964550
Data de Julgamento:
31/08/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/09/2016 . Pág.: 296/324
Ementa:

AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PROTOCOLO CLÍNICO. SES/DF. FORNECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.

I - O fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde tem amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc. III, da CF, e constitui dever do Estado, art. 196 da CF, art. 207 da LODF e art. 2º da Lei 8.080/90.

II - O fato de não se tratar de medicamentos padronizados por Protocolo Clínico da SES/DF não obsta o seu fornecimento ao paciente, quando são os únicos com eficácia para tratamento da hipertensão arterial sistêmica, da dislipidemia e da obesidade das quais o autor é portador.

III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ZYLORIC, ABLOK PLUS, ROXFLAN.
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Inteiro Teor:
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