TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20160020273458CCP - (0029259-15.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963999
Data de Julgamento:
22/08/2016
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/09/2016 . Pág.: 196
Ementa:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. VARA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO. AÇÃO DE CONHECIMETO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL.

I - Na estreita via do conflito de competência, não cabe ao Tribunal examinar os requisitos do título que aparelha a execução ou questões que não se relacionem com a definição de competência para processar e julgar a ação.

II - A ação objetivando a cobrança de cotas de condomínio, que foi convertida de execução para ação de conhecimento, é da competência da Vara Cível, porquanto não se insere dentre as hipóteses elencadas no art. 2º, I e II, da Resolução nº 16, de 4 de novembro de 2014.

III - Declarou-se a competência do Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Decisão:
Conhecido. Declarado competente o juízo suscitante. Maioria
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ART. 785 DO NCPC, INTERESSE, IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -