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Classe do Processo:
20160020273458CCP - (0029259-15.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963999
Data de Julgamento:
22/08/2016
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/09/2016 . Pág.: 196
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. VARA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO. AÇÃO DE CONHECIMETO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL.
I - Na estreita via do conflito de competência, não cabe ao Tribunal examinar os requisitos do título que aparelha a execução ou questões que não se relacionem com a definição de competência para processar e julgar a ação.
II - A ação objetivando a cobrança de cotas de condomínio, que foi convertida de execução para ação de conhecimento, é da competência da Vara Cível, porquanto não se insere dentre as hipóteses elencadas no art. 2º, I e II, da Resolução nº 16, de 4 de novembro de 2014.
III - Declarou-se a competência do Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Decisão:
Conhecido. Declarado competente o juízo suscitante. Maioria
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ART. 785 DO NCPC, INTERESSE, IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.
Jurisprudência em Temas:
Título executivo extrajudicial - opção do credor pelo processo de conhecimento
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. VARA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO. AÇÃO DE CONHECIMETO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. I - Na estreita via do conflito de competência, não cabe ao Tribunal examinar os requisitos do título que aparelha a execução ou questões que não se relacionem com a definição de competência para processar e julgar a ação. II - A ação objetivando a cobrança de cotas de condomínio, que foi convertida de execução para ação de conhecimento, é da competência da Vara Cível, porquanto não se insere dentre as hipóteses elencadas no art. 2º, I e II, da Resolução nº 16, de 4 de novembro de 2014. III - Declarou-se a competência do Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Taguatinga. (Acórdão 963999, 20160020273458CCP, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2016, publicado no DJE: 6/9/2016. Pág.: 196)
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. VARA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO. AÇÃO DE CONHECIMETO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL.
I - Na estreita via do conflito de competência, não cabe ao Tribunal examinar os requisitos do título que aparelha a execução ou questões que não se relacionem com a definição de competência para processar e julgar a ação.
II - A ação objetivando a cobrança de cotas de condomínio, que foi convertida de execução para ação de conhecimento, é da competência da Vara Cível, porquanto não se insere dentre as hipóteses elencadas no art. 2º, I e II, da Resolução nº 16, de 4 de novembro de 2014.
III - Declarou-se a competência do Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Taguatinga.
(
Acórdão 963999
, 20160020273458CCP, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2016, publicado no DJE: 6/9/2016. Pág.: 196)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. VARA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO. AÇÃO DE CONHECIMETO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. I - Na estreita via do conflito de competência, não cabe ao Tribunal examinar os requisitos do título que aparelha a execução ou questões que não se relacionem com a definição de competência para processar e julgar a ação. II - A ação objetivando a cobrança de cotas de condomínio, que foi convertida de execução para ação de conhecimento, é da competência da Vara Cível, porquanto não se insere dentre as hipóteses elencadas no art. 2º, I e II, da Resolução nº 16, de 4 de novembro de 2014. III - Declarou-se a competência do Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Taguatinga. (Acórdão 963999, 20160020273458CCP, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2016, publicado no DJE: 6/9/2016. Pág.: 196)
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