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Classe do Processo:
20040111094539APC - (0006557-92.2004.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963696
Data de Julgamento:
24/08/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/09/2016 . Pág.: 221-232
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. TERRA PÚBLICA. ÁREA DENTRO DE PARQUE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO. MERA DETENÇÃO TOLERADA PELO PODER PÚBLICO. RETIRADA FORÇADA. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAIS OU REMOÇÃO PARA ÁREA RURAL (LEI DISTRITAL Nº 1.826/1998). NÃO CABIMENTO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS. COBRANÇA DOS CUSTOS DE DEMOLIÇÃO. CABIMENTO.

1. A ocupação de terreno situado dentro de área pública de proteção ambiental, caracteriza-se como posse injusta, uma vez que obtida clandestinamente, ao arrepio da lei ambiental de proteção da área, sem qualquer autorização, sendo a detenção do imóvel apenas fruto da tolerância do Estado.

2. Tratando-se de ocupação irregular, não contando o ocupante com anuência do Poder Público, compete à Administração, no regular exercício do poder de polícia, o direito e o dever de buscar reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha, podendo, inclusive, demolir as construções erigidas clandestinamente no local.

3. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política fundiária e do uso do solo rural do Distrito Federal, assenta que uma de suas finalidades é assegurar o cumprimento da função social da propriedade (artigo 186 da Constituição Federal) e a promoção da ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial, sendo dever do Governo do Distrito Federal intervir no regime de utilização da terra, prevenindo e corrigindo o uso antissocial da propriedade.

4. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se ocupada irregularmente ou realizada obra irregular em área pública, em especial dentro de parques ecológicos ou áreas especiais de proteção ambiental, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, retirar os esbulhadores da terra pública e demolir as construções erigidas, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178).

5. Afigura-se proporcional e razoável que o custo para a demolição de construções irregulares, erigidas clandestinamente dentro de área pública (parque ecológico), sejam cobrados dos responsáveis por sua construção.

6. Apelação da autora conhecida e não provida e apelação do Distrito Federal conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DF, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, COBRANÇA, MORADOR, RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DA DEMOLIÇÃO, ÁREA PÚBLICA, Parque Ezechias Heringer, localizado nas Áreas da Região Administrativa do Guará, TABELA DA AGEFIS, PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, PREVISÃO LEGAL.
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