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Classe do Processo:
20160020262864PET - (0028161-92.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963555
Data de Julgamento:
31/08/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/09/2016 . Pág.: 329/352
Ementa:

Previdência privada. Contribuição extraordinária. Redução. Exercício.

1 - As contribuições destinadas à constituição de reservas com finalidade de prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, classificam-se em: normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal (LC 109/01, art. 19, incisos I e II).

2 - E o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar (LC 109/01, art. 21).

3 - O plano para equacionamento de déficit técnico acumulado, que reduz a contribuição extraordinária da entidade de previdência complementar fechada aprovada exercício anterior, poderá ser executado no mesmo exercício de sua aprovação, sem prejuízo do § 5º, art. 30, Resolução MPS/CGPS n. 26.

4 - Agravo interno não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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