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Classe do Processo:
20110110657165APC - (0019112-97.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963375
Data de Julgamento:
31/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2016 . Pág.: 316/342
Ementa:

CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. MÉRITO. DISCUSSÃO EM OUTROS AUTOS. COISA JULGADA.

1. Ante a contratação de plano de saúde sem a realização de exames prévios, a seguradora assume a cobertura dos procedimentos de diagnóstico e tratamento das doenças existentes, tendo em vista que a má-fé do segurado não se presume.

2. Havendo discussão sobre as mesmas alegações de recurso da apelante nos autosnº 2011.01.1.039352-0 em relação à mesma segurada, existindo decisão transitada em julgado no sentido de que a segurada teria direito à cobertura do plano de saúde em razão da não comprovação de doença preexistente ou de exames realizados pela seguradora que atestassem tal diagnóstico, entendimento contrário comportaria violação ao instituto da coisa julgada.

3. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE JURISPRUDÊNCIA EM DETALHES
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