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Classe do Processo:
20140710289182APC - (0028216-90.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963117
Data de Julgamento:
18/08/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2016 . Pág.: 486/498
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. LICEIDADE.
I. Não é nula a cláusula contratual que prevê a coparticipação do consumidor no custeio de tratamento psiquiátrico após determinado período de internação.
II. O sistema de coparticipação atende às particularidades do plano de assistência à saúde e do tratamento psiquiátrico, razão pela qual não pode ser considerado hostil às normas de proteção ao consumidor, salvo quando importar em restrição significativa à prestação do serviço.
III. Há vedação legal peremptória à imposição de financiamento integral do procedimento por parte do usuário, e não à coparticipação proporcional em patamar razoável, máxime em face de internações de caráter continuado e de duração indefinida.
IV. A proteção ao consumidor não pode ir além do necessário para o restabelecimento do equilíbrio contratual e deixar ao desamparo interesses legítimos do fornecedor, na linha do que prescreve o artigo 4º, caput e inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
V. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. LICEIDADE. I. Não é nula a cláusula contratual que prevê a coparticipação do consumidor no custeio de tratamento psiquiátrico após determinado período de internação. II. O sistema de coparticipação atende às particularidades do plano de assistência à saúde e do tratamento psiquiátrico, razão pela qual não pode ser considerado hostil às normas de proteção ao consumidor, salvo quando importar em restrição significativa à prestação do serviço. III. Há vedação legal peremptória à imposição de financiamento integral do procedimento por parte do usuário, e não à coparticipação proporcional em patamar razoável, máxime em face de internações de caráter continuado e de duração indefinida. IV. A proteção ao consumidor não pode ir além do necessário para o restabelecimento do equilíbrio contratual e deixar ao desamparo interesses legítimos do fornecedor, na linha do que prescreve o artigo 4º, caput e inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. V. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 963117, 20140710289182APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/8/2016, publicado no DJE: 5/9/2016. Pág.: 486/498)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. LICEIDADE.
I. Não é nula a cláusula contratual que prevê a coparticipação do consumidor no custeio de tratamento psiquiátrico após determinado período de internação.
II. O sistema de coparticipação atende às particularidades do plano de assistência à saúde e do tratamento psiquiátrico, razão pela qual não pode ser considerado hostil às normas de proteção ao consumidor, salvo quando importar em restrição significativa à prestação do serviço.
III. Há vedação legal peremptória à imposição de financiamento integral do procedimento por parte do usuário, e não à coparticipação proporcional em patamar razoável, máxime em face de internações de caráter continuado e de duração indefinida.
IV. A proteção ao consumidor não pode ir além do necessário para o restabelecimento do equilíbrio contratual e deixar ao desamparo interesses legítimos do fornecedor, na linha do que prescreve o artigo 4º, caput e inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
V. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 963117
, 20140710289182APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/8/2016, publicado no DJE: 5/9/2016. Pág.: 486/498)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. LICEIDADE. I. Não é nula a cláusula contratual que prevê a coparticipação do consumidor no custeio de tratamento psiquiátrico após determinado período de internação. II. O sistema de coparticipação atende às particularidades do plano de assistência à saúde e do tratamento psiquiátrico, razão pela qual não pode ser considerado hostil às normas de proteção ao consumidor, salvo quando importar em restrição significativa à prestação do serviço. III. Há vedação legal peremptória à imposição de financiamento integral do procedimento por parte do usuário, e não à coparticipação proporcional em patamar razoável, máxime em face de internações de caráter continuado e de duração indefinida. IV. A proteção ao consumidor não pode ir além do necessário para o restabelecimento do equilíbrio contratual e deixar ao desamparo interesses legítimos do fornecedor, na linha do que prescreve o artigo 4º, caput e inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. V. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 963117, 20140710289182APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/8/2016, publicado no DJE: 5/9/2016. Pág.: 486/498)
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