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Classe do Processo:
20160110088183APC - (0002678-57.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
962985
Data de Julgamento:
24/08/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2016 . Pág.: 474/484
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PAPEL DO JURISTA MODERNO. VERDADEIRO INTERPRETE. PENHORA. AUTOMÓVEL. NECESSIDADE E UTILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. INVIABILIDADE. DEVER DE CONTEXTUALIZAÇÃO. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Na seara atual da evolução do direito, é cediço que o juiz não tem uma função "robótica", de mera reprodução ou de aplicação cega da lei, já que o magistrado tem um papel, no contexto moderno, de verdadeiro exegeta da norma, dito de outra forma, deve o jurista buscar o verdadeiro sentido e finalidade da regra jurídica, para bem aplicar o dispositivo legal.

II. A interpretação restritiva de um preceito legal que acarreta, em conseqüência, a não subsunção de determinado caso a norma posta, não configura, por si só, excessivo subjetivismo ou violação ao artigo 489 do CPC/2015, ainda mais, quando verificado, a escorreita fundamentação da sentença de piso a justificar a não incidência da norma ao caso concreto.

III. Aaplicação literal do artigo 833, inciso V, do Código de Ritos ("São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado"), conduziria, em tese, a impenhorabilidade de todo e qualquer bem que pudesse de alguma forma auxiliar no exercício de uma profissão, o que não foi à intenção do legislador, já que as hipóteses de impenhorabilidade como dispostas no Código de Ritos são causas excepcionais, nas quais o legislador busca a proteção de direitos essenciais, tais como o livre exercício do labor para a mantença do ser humano.

IV. Dessa forma, tal regramento deve ter uma aplicação restritiva, para que abarque apenas as situações em que o bem seja realmente "útil" ou "necessário" ao exercício da profissão, dito de outro modo, sejam imprescindíveis para o trabalho. Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

V. É penhorável o veiculo particular de advogado aplicado no atendimento a clientes e deslocamento aos fóruns, não constituindo sua penhora em inviabilização do exercício da profissão.

VI. O artigo 370 não estabelece que o juiz vá indicar o causídico quais fatos deverá comprovar, haja vista que a formação acadêmica pela qual ele passa é justamente para muni-lo de conceitos e conhecimentos mínimos a respaldar suas decisões processuais, sob pena de, se o magistrado começar a indicar as partes o que fazer, terá por fragilizada a idéia de imparcialidade que circunda o julgamento e voltaremos a uma verdadeira fase inquisitorial.

VII. Inobstante não desconheça que o Novo Código de Processo Civil consagrou entre outros princípios o da cooperação para o julgamento integral do mérito, isso não quer dizer que o magistrado irá adotar uma postura partidária em prol de uma das partes, mas sim que auxiliará, dentro dos limites da sua atuação e sem romper sua imparcialidade, para o melhor esclarecimento da questão posta em juízo.

VIII. Em verdade, o artigo 370 é um verdadeiro contraponto ao artigo 369 ("As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.") para que o magistrado diante das provas requeridas pelas partes possa verificar quais são efetivamente capazes de influenciar o julgamento da causa, havendo, inclusive, a possibilidade de ex-officio determinar o juiz as provas que entender pertinentes, para a melhor formação do convencimento motivado.

IX. No que pertine ao artigo 373, §1º, veio o legislador a consagrar na esfera judicial a teoria dinâmica do ônus probatório, pela qual o julgador observando a maior facilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova, poderá inverter o ônus, quando entender necessário.

X. A mera citação de diversas normas jurídicas, sob o argumento de prequestionamento não se coadunam com o papel a ser exercido pelo patrono, sendo que, o recurso é um meio de impugnação de decisão judicial e em homenagem a cooperação que circunscreve a atuação no ramo do direito pátrio, não só é incumbência do juiz fundamentar devidamente suas decisões, como também é obrigação do advogado contextualizar as normas jurídicas invocadas com as balizas do caso concreto, não bastando para tanto, apenas indicar os dispositivos que entende violados, sem apontar as razões recursais da violação de tais preceitos normativos.

XI. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
VIDE EMENTA
Inteiro Teor:
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