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Classe do Processo:
20140110475295APC - (0011289-67.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
962833
Data de Julgamento:
17/08/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Relator Designado:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2016 . Pág.: 487/489
Ementa:

CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA LIBERDADE DE IMPRENSA. POSSIBILIDADE. NOTÍFICA INVERÍDICA. DANO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O fato de algo estar sob o segredo de Justiça não impede de a imprensa noticiá-lo, contando que de maneira objetiva e se limitando a relatar os fatos do processo. Não há no ordenamento jurídico nenhuma norma que impeça a imprensa, caso chegue às suas mãos uma notícia relativa a processo em segredo de justiça, de divulgá-la, de modo que não se pode falar em qualquer ilicitude no fato de a ré/apelante ter divulgado fatos verídicos ocorridos no âmbito de um processo penal. Por outro lado, as pessoas vinculadas ao processo é que devem guardar o segredo de justiça sob pena de cometer o crime de violação de segredo previsto no artigo 154 do Código Penal. Assim, o que a imprensa não pode é corromper algum funcionário, advogado para obter informações sigilosas, pois as estaria obtendo de forma ilícita o que não é permitido, sob pena de responder criminalmente por esse ato, como muito bem observou o Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 18.638.

2. Na espécie, não há elementos de que a ré/apelante tenha obtido as informações de forma ilícita, de maneira que eventual crime ocorreu por parte de quem quebrou o sigilo do processo e lhe passou as informações, o que não torna a imprensa cúmplice e pelo que ela não pode nem deve responder. Não se pode esquecer que é assegurado aos jornalistas o sigilo da fonte, mesmo que ela - fonte - tenha cometido algum ilícito na obtenção das informações que lhe foram repassadas posteriormente, conforme o inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal.

3. A imprensa é e deve ser livre, de maneira a prestar relevantíssimos serviços à nação em todos os níveis e sentidos, razão pela qual, como afirmado acima, não deve ter controles prévios, mas apenas a posteriori, na hipótese de eventual abuso no que foi informado e não no ato de informar em si mesmo considerado tal como defendido pelos eminentes pares. Ademais, não se pode esquecer que o segredo de Justiça em processo penal visa a preservar a honra e a dignidade da suposta vítima e não do acusado, de modo que não há nada de abusivo em se fazer uma narrativa dos andamentos processuais sob a perspectiva do acusado, desde que se limite a informar, sem fazer valorações depreciativas sobre sua pessoa.

4. Por outro lado, um dos pilares do correto exercício do direito de informar é a veracidade da informação, o que não se observou na espécie em uma das notícias, o que enseja, neste particular, o dever de indenizar em razão da violação de direito da personalidade, o qual persiste até os dias atuais, haja vista que a matéria não foi retirada da rede mundial de comutadores.

5. O valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o que, na hipótese dos autos, justifica a redução para evitar enriquecimento sem causa por parte dos autores.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
O RELATOR E O 2º VOGAL CONHECEM E NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. A 1º VOGAL CONHECE E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSTAURADA A DIVERGÊNCIA, PROSSEGUIU O JULGAMENTO, INTEGRANDO O QUÓRUM O DES. HECTOR VALVERDE E O DES. SILVA LEMOS. DEU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O 2º VOGAL. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1º VOGAL.
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