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Classe do Processo:
20110111859166APC - (0004675-97.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
962615
Data de Julgamento:
17/08/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2016 . Pág.: 362/375
Ementa:

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. QUEDA DE ESCADA SITUADO NO INTERIOR DO PRÉIO PÚBLICO E DURANTE A JORNADA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO. INCAPACIDADE DESQUALIFICADA. FATO GERADOR DO SINISTRO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ESCADA DESPROVIDA DE ESTRUTURAS ANTIDERRAPANTES E CORRIMÃO DE AMBOS OS LADOS. CULPA. APREENSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF, art. 37, § 6º). AFERIÇÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ORIGEM IMPONDERÁVEL. FALHA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. CAUSALIDADE ELIDIDA. ATO ILICÍTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público pelos danos causados a servidor público no exercício da atividade laborativa quando não passível de ser qualificado o evento como acidente de trabalho típico e destinado à geração de obrigação indenizatória que extrapola afastamento para tratamento de saúde ou aposentação é de natureza subjetiva, devendo ser apreendida, portanto, sob o prisma da subsistência da culpa, porquanto derivado o fato lesivo de ato omissivo e porque impassível de ser qualificado o servidor no exercício do labor como terceiro de molde a ser enquadrado na dicção do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. Aviando ex-servidora distrital pretensão indenizatória em face do ente público derivada do evento que a vitimara enquanto estava no exercício das atividades laborativas, traduzido o fato lesivo na queda que sofrera em escada que guarnece o prédio no qual funciona a repartição pública na qual laborava, devendo a responsabilidade do estado ser apreendida sob o critério subjetivo, compete-lhe, de acordo com a cláusula geral de indenização que está impregnada no artigo 186 do Código Civil, evidenciar a omissão que imputara à administração pública, o sinistro que determinara, a relação de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado advindo e o dano, de forma a ensejar a irradiação da obrigação de indenizar.

3. Apurado que, conquanto ocorrido o evento traduzido em queda na escada localizada no prédio público no qual laborava a ex-servidora e que o acidente lhe ensejara lesão corporal leve, não lhe impregnando, ao invés do que sugerira, qualquer espécie de incapacidade ou restrição laborativa, não houvera comprovação de que derivara o havido de falha administrativa traduzida em omissão no guarnecimento do acessório de equipamentos de segurança, inclusive porque guarnecida a escada de corrimão lateral e não evidenciado que seu piso é impróprio, resta ilidido o nexo causal indispensável à germinação da responsabilidade civil, pois não evidenciado que o evento derivara da culpa imprecada ao ente público.

4. O fato de a escada estar situada em prédio público não é hábil a torná-la mais perigosa nem a induzir a apreensão de todos os eventos ocorridos no seu uso cotidiano são da responsabilidade da administração, pois compete-lhe tão somente guarnecê-la de acessórios de segurança e provê-la de material adequado a permitir o uso sem riscos além daqueles próprios do tráfego normal em piso inclinado.

5. Não evidenciado que a escada que guarnece o prédio público fora erigida de forma inadequada e com o uso de materiais impróprios, não pode a administração ser responsabilizada pela queda sofrida por servidora durante a jornada laborativa, rompendo a inexistência de culpa imputável ao estado o nexo causal indispensável à germinação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil como pressuposto para germinação da responsabilidade civil.

6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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