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Classe do Processo:
20150111340925APC - (0038986-29.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
962536
Data de Julgamento:
17/08/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/08/2016 . Pág.: 199/201
Ementa:

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ATO ILÍCITO DO PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DE CRIANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL EM FAVOR DA CRIANÇA CONFIGURADO. NÃO CONFIGURADO DANO MORAL EM FAVOR DA GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, dentre eles a honra, a imagem, a moral, a dignidade e a integridade física.

2. Diante da inversão do ônus da prova ope legis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e com o intuito de elidir a sua culpa, cabe ao estabelecimento comercial apresentar provas capazes de contrapor o alegado pelos autores.

3. O estabelecimento comercial, quando não garante as condições de segurança em suas dependências, deve responder por quaisquer atos de seus prepostos capazes de colocarem as pessoas que ali trafegam em risco, responsabilizando-se pelos danos morais e/ou materiais eventualmente sofridos (art. 14 do CDC).

4. Comprovada a lesão física (queimadura) provocada na criança por cigarro aceso jogado, por funcionário do estabelecimento comercial, no carrinho de bebê em que estava, impõe-se a condenação do estabelecimento por danos morais.

5. No que tange a supostos danos morais sofridos pela genitora da criança, há que se considerar que, ainda que os ferimentos em seu filho pequeno tenham causado grande angústia e preocupação, esses abalos psicológicos são inerentes a qualquer mãe no exercício da maternidade. Ademais, as diversas tentativas, sem êxito, de adquirir as imagens das câmeras do local e solucionar o caso configuram-se transtornos que refletem meros dissabores do cotidiano.

6. Acondenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à criança deve ser mantida, pois é capaz de compensar a extensão dos danos por ela sofridos. Contudo, deve ser decotada da condenação o pagamento em favor da sua genitora.

7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

Decisão:
O RELATOR E O 1º VOGAL CONHECEM E DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. O 2º VOGAL CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. INSTAURADA A DIVERGÊNCIA PROSSEGUIU O JULGAMENTO, INTEGRANDO O QUÓRUM O DES. SEBASTIÃO COELHO E O DES. SILVA LEMOS. CONHECER DOS RECURSOS. UNÂNIME. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA. VENCIDOS A 1ª E 3º VOGAIS
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