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Classe do Processo:
20150410002528APC - (0000247-75.2015.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
961775
Data de Julgamento:
17/08/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2016 . Pág.: 198/212
Ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.911/69. MORA E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS PELO CREDOR. LIMINAR AUTORIZADA. PAGAMENTO INTEGRAL. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ARTS. 2º, § 3º E 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.NÃO COMPROVAÇÃO. STJ. RECURSO REPETITIVO.

1. A majoração da verba honorária na fase recursal somente pode ser aplicada aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, início da vigência do Novo CPC, nos termos do recente Enunciado Administrativo nº 7 do c. Superior Tribunal de Justiça, não sendo esta a hipótese dos autos.

2. Na linha do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

3. Comprovado nos autos o inadimplemento injustificado pela parte Ré, bem como havendo esta se quedado inerte quanto ao que lhe faculta o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, a manutenção da r. sentença que determinou a busca e apreensão do bem é a medida que se impõe.

4. Ausentes razões que sustentem o acerto das alegações do Réu, nada a prover quanto ao requerimento de tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311 do novo CPC.

5. Apelo do réu conhecido e não provido. Recurso da Autora parcialmente conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO. CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE JURISPRUDÊNCIA EM DETALHES
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