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Classe do Processo:
20150610100700APC - (0009922-56.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
961307
Data de Julgamento:
17/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2016 . Pág.: 232/248
Ementa:
CIVIL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. REMISSÃO. PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE PELO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS. PORTADORA DE CÂNCER. NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR LONGO PRAZO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ART. 30,§ 3º, DA LEI 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA.
1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de manutenção do benefício de plano de saúde em favor da requerente, no período de remissão, sem pagamento de mensalidade, e, após tal prazo, que lhe seja assegurada a permanência no plano de saúde nas mesmas condições contratuais, desde que venha a arcar com o pagamento das mensalidades.
2.A requerente, dependente em plano de saúde, tem o direito de manter sua condição de beneficiária, nos mesmos moldes de cobertura que usufruía enquanto o cônjuge titular era vivo, desde que assuma o pagamento das mensalidades, após o período de remissão, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98.
3. Apelação desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
CIVIL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. REMISSÃO. PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE PELO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS. PORTADORA DE CÂNCER. NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR LONGO PRAZO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ART. 30,§ 3º, DA LEI 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de manutenção do benefício de plano de saúde em favor da requerente, no período de remissão, sem pagamento de mensalidade, e, após tal prazo, que lhe seja assegurada a permanência no plano de saúde nas mesmas condições contratuais, desde que venha a arcar com o pagamento das mensalidades. 2.A requerente, dependente em plano de saúde, tem o direito de manter sua condição de beneficiária, nos mesmos moldes de cobertura que usufruía enquanto o cônjuge titular era vivo, desde que assuma o pagamento das mensalidades, após o período de remissão, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98. 3. Apelação desprovida. (Acórdão 961307, 20150610100700APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 26/8/2016. Pág.: 232/248)
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CIVIL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. REMISSÃO. PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE PELO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS. PORTADORA DE CÂNCER. NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR LONGO PRAZO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ART. 30,§ 3º, DA LEI 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA.
1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de manutenção do benefício de plano de saúde em favor da requerente, no período de remissão, sem pagamento de mensalidade, e, após tal prazo, que lhe seja assegurada a permanência no plano de saúde nas mesmas condições contratuais, desde que venha a arcar com o pagamento das mensalidades.
2.A requerente, dependente em plano de saúde, tem o direito de manter sua condição de beneficiária, nos mesmos moldes de cobertura que usufruía enquanto o cônjuge titular era vivo, desde que assuma o pagamento das mensalidades, após o período de remissão, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98.
3. Apelação desprovida.
(
Acórdão 961307
, 20150610100700APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 26/8/2016. Pág.: 232/248)
CIVIL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. REMISSÃO. PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE PELO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS. PORTADORA DE CÂNCER. NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR LONGO PRAZO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ART. 30,§ 3º, DA LEI 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de manutenção do benefício de plano de saúde em favor da requerente, no período de remissão, sem pagamento de mensalidade, e, após tal prazo, que lhe seja assegurada a permanência no plano de saúde nas mesmas condições contratuais, desde que venha a arcar com o pagamento das mensalidades. 2.A requerente, dependente em plano de saúde, tem o direito de manter sua condição de beneficiária, nos mesmos moldes de cobertura que usufruía enquanto o cônjuge titular era vivo, desde que assuma o pagamento das mensalidades, após o período de remissão, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98. 3. Apelação desprovida. (Acórdão 961307, 20150610100700APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 26/8/2016. Pág.: 232/248)
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