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Classe do Processo:
20150610100700APC - (0009922-56.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
961307
Data de Julgamento:
17/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2016 . Pág.: 232/248
Ementa:

CIVIL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. REMISSÃO. PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE PELO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS. PORTADORA DE CÂNCER. NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR LONGO PRAZO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ART. 30,§ 3º, DA LEI 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA.

1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de manutenção do benefício de plano de saúde em favor da requerente, no período de remissão, sem pagamento de mensalidade, e, após tal prazo, que lhe seja assegurada a permanência no plano de saúde nas mesmas condições contratuais, desde que venha a arcar com o pagamento das mensalidades.

2.A requerente, dependente em plano de saúde, tem o direito de manter sua condição de beneficiária, nos mesmos moldes de cobertura que usufruía enquanto o cônjuge titular era vivo, desde que assuma o pagamento das mensalidades, após o período de remissão, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98.

3. Apelação desprovida.



Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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