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Classe do Processo:
20140710037816EIC - (0003689-74.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
961297
Data de Julgamento:
27/06/2016
Órgão Julgador:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Relator Designado:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/08/2016 . Pág.: 81/85
Ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. INCABÍVEIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO, PARA ADOTAR A COMPREENSÃO DO VOTO MINORITÁRIO.

1. O atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador.

2. A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes.

3. Recurso conhecido e provido, reformando-se o v. Acórdão embargado, para adotar o entendimento esposado pela minoria.
Decisão:
CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RÔMULO DE ARAÚJO MENDES.
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