RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. DESVALOR DA CONDUTA.PENA. MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RÉU COM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A qualificadora do emprego de chave falsa restou devidamente comprovada nos autos, uma vez que com o réu foram apreendidas uma chave de fenda e um objeto de metal aparentando tratar-se de uma chave artesanal conhecida como chave mixa, que foi utilizada pelo réu para destrancar as portas do veículo e efetivar a subtração dos bens, conforme laudo pericial.
2. O delito de furto se consumou, porquanto o recorrente teve a posse da coisa furtada, ainda que por breve período de tempo, pois conforme se extrai dos autos, o acusado somente foi detido quando já estava fora do veículo e com os bens subtraídos no interior de sua mochila.
3.Não basta que o objeto material do crime seja de valor economicamente insignificante para que se aplique, de modo automático, o princípio da insignificância ao crime de furto. No caso dos autos, a res furtiva foi avaliada em R$ 103,00 (cento e três reais), valor que apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante. Ademais, o apelante apresenta várias condenações transitadas em julgado por crime contra o patrimônio, inviabilizando a aplicação do benefício, sob pena de incentivar a prática de novos delitos.
4. As condenações transitadas em julgado cuja extinção da pena ocorreu há mais de 05 (cinco) anos não podem ser utilizadas para fins de exame da reincidência, todavia, servem para a valoração dos maus antecedentes do réu.
5. Mantém-se o regime inicial semiaberto ao réu condenado a pena inferior a quatro anos que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, por crimes contra o patrimônio, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável em virtude dos antecedentes do réu, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anosde reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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Acórdão 961053, 20130110576539APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/8/2016, publicado no DJE: 26/8/2016. Pág.: 129/158)