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Classe do Processo:
20110112268680APR - (0214833-84.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
960509
Data de Julgamento:
18/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CESAR LOYOLA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2016 . Pág.: 93/109
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO QUE INDICA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS "C" E "D". CONHECIMENTO AMPLO. SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COINCIDENTE COM A QUALIFICADORA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.

1 - Tendo o termo de apelação se fundamentado nas alíneas "a", "b","c" e "d" do art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal, indiferente o fato das razões recursais terem se restringido às alíneas "c" e "d". Isto porque, as apelações contra decisão do Tribunal do Júri têm seus limites estabelecidos no ato da interposição (súmula 713 STF e Precedentes).

2- A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Desta feita, ao Corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, somente sendo considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório - o que não ocorreu no caso dos autos.

3 - No caso analisado não se vislumbra nulidade posterior à pronúncia a ensejar anulação do julgado recorrido (alínea 'a').

4. Aanálise deficiente das circunstâncias judiciais enseja a correção pela instância revisora e consequente redução da pena imposta ao réu.

5.Em que pese a existência de divergência jurisprudencial, é possível considerar como maus antecedentes, as condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato e que já foram alcançadas pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos.

6. Aavaliação negativa das circunstâncias do crime não pode resultar em bis in idem com a qualificadora relativa ao motivo torpe (inciso III do § 2º do art. 121 do CP).

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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