APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO QUE INDICA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS "C" E "D". CONHECIMENTO AMPLO. SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COINCIDENTE COM A QUALIFICADORA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1 - Tendo o termo de apelação se fundamentado nas alíneas "a", "b","c" e "d" do art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal, indiferente o fato das razões recursais terem se restringido às alíneas "c" e "d". Isto porque, as apelações contra decisão do Tribunal do Júri têm seus limites estabelecidos no ato da interposição (súmula 713 STF e Precedentes).
2- A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Desta feita, ao Corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, somente sendo considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório - o que não ocorreu no caso dos autos.
3 - No caso analisado não se vislumbra nulidade posterior à pronúncia a ensejar anulação do julgado recorrido (alínea 'a').
4. Aanálise deficiente das circunstâncias judiciais enseja a correção pela instância revisora e consequente redução da pena imposta ao réu.
5.Em que pese a existência de divergência jurisprudencial, é possível considerar como maus antecedentes, as condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato e que já foram alcançadas pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos.
6. Aavaliação negativa das circunstâncias do crime não pode resultar em bis in idem com a qualificadora relativa ao motivo torpe (inciso III do § 2º do art. 121 do CP).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 960509, 20110112268680APR, Relator: CESAR LOYOLA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/8/2016, publicado no DJE: 23/8/2016. Pág.: 93/109)