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Classe do Processo:
20150111271667APC - (0002163-80.1993.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
960051
Data de Julgamento:
17/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2016 . Pág.: 189/200
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DA MESMA TESE DE DEFESA E DO APELO. REFUTADA EM SENTENÇA E PELOS ACÓRDÃOS ANTERIORES. IRRESIGNAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ACLARATÓRIO REJEITADO.
1 - O novo Código de Processo Civil nasceu do intuito de se modernizar e agilizar o processo judicial brasileiro, tanto que os princípios foram transformados em preceitos normativos.
2 - A pretensão dos jurisdicionados de obterem pronunciamento de mérito justo e efetivo, em prazo razoável, exige que todos comportem-se, previamente, de acordo com a boa-fé e cooperação mútua, incumbindo ao juiz o dever de prevenir e reprimir os atos atentatórios à dignidade dessa almejada justiça.
3 - Ainda que incumba ao relator negar seguimento a recurso que não impugne especificamente os fundamentos do decisum recorrido, quando as razões de embargos de declaração reproduzem a mesma tese exposta na defesa, no apelo e nos primeiros embargos de declaração, que a refutaram de forma coesa e devidamente fundamentada, impõe-se reconhecer o caráter protelatório que reclama a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do NCPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Princípio da cooperação
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DA MESMA TESE DE DEFESA E DO APELO. REFUTADA EM SENTENÇA E PELOS ACÓRDÃOS ANTERIORES. IRRESIGNAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ACLARATÓRIO REJEITADO. 1 - O novo Código de Processo Civil nasceu do intuito de se modernizar e agilizar o processo judicial brasileiro, tanto que os princípios foram transformados em preceitos normativos. 2 - A pretensão dos jurisdicionados de obterem pronunciamento de mérito justo e efetivo, em prazo razoável, exige que todos comportem-se, previamente, de acordo com a boa-fé e cooperação mútua, incumbindo ao juiz o dever de prevenir e reprimir os atos atentatórios à dignidade dessa almejada justiça. 3 - Ainda que incumba ao relator negar seguimento a recurso que não impugne especificamente os fundamentos do decisum recorrido, quando as razões de embargos de declaração reproduzem a mesma tese exposta na defesa, no apelo e nos primeiros embargos de declaração, que a refutaram de forma coesa e devidamente fundamentada, impõe-se reconhecer o caráter protelatório que reclama a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do NCPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Acórdão 960051, 20150111271667APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 19/8/2016. Pág.: 189/200)
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PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DA MESMA TESE DE DEFESA E DO APELO. REFUTADA EM SENTENÇA E PELOS ACÓRDÃOS ANTERIORES. IRRESIGNAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ACLARATÓRIO REJEITADO.
1 - O novo Código de Processo Civil nasceu do intuito de se modernizar e agilizar o processo judicial brasileiro, tanto que os princípios foram transformados em preceitos normativos.
2 - A pretensão dos jurisdicionados de obterem pronunciamento de mérito justo e efetivo, em prazo razoável, exige que todos comportem-se, previamente, de acordo com a boa-fé e cooperação mútua, incumbindo ao juiz o dever de prevenir e reprimir os atos atentatórios à dignidade dessa almejada justiça.
3 - Ainda que incumba ao relator negar seguimento a recurso que não impugne especificamente os fundamentos do decisum recorrido, quando as razões de embargos de declaração reproduzem a mesma tese exposta na defesa, no apelo e nos primeiros embargos de declaração, que a refutaram de forma coesa e devidamente fundamentada, impõe-se reconhecer o caráter protelatório que reclama a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do NCPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(
Acórdão 960051
, 20150111271667APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 19/8/2016. Pág.: 189/200)
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DA MESMA TESE DE DEFESA E DO APELO. REFUTADA EM SENTENÇA E PELOS ACÓRDÃOS ANTERIORES. IRRESIGNAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ACLARATÓRIO REJEITADO. 1 - O novo Código de Processo Civil nasceu do intuito de se modernizar e agilizar o processo judicial brasileiro, tanto que os princípios foram transformados em preceitos normativos. 2 - A pretensão dos jurisdicionados de obterem pronunciamento de mérito justo e efetivo, em prazo razoável, exige que todos comportem-se, previamente, de acordo com a boa-fé e cooperação mútua, incumbindo ao juiz o dever de prevenir e reprimir os atos atentatórios à dignidade dessa almejada justiça. 3 - Ainda que incumba ao relator negar seguimento a recurso que não impugne especificamente os fundamentos do decisum recorrido, quando as razões de embargos de declaração reproduzem a mesma tese exposta na defesa, no apelo e nos primeiros embargos de declaração, que a refutaram de forma coesa e devidamente fundamentada, impõe-se reconhecer o caráter protelatório que reclama a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do NCPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Acórdão 960051, 20150111271667APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 19/8/2016. Pág.: 189/200)
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