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Classe do Processo:
20160020124834AGI - (0013836-15.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
959042
Data de Julgamento:
03/08/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/08/2016 . Pág.: 218/259
Ementa:

MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

I - Configurada a mora do devedor, a multa cominatória é postulada em execução provisória por quantia certa, seguindo o procedimento do cumprimento de sentença, arts. 475-J e seguintes do CPC/1973, e, desse modo, sobre o débito incidem correção monetária e juros moratórios. Precedentes.

II - Agravo de instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MULTA DIÁRIA, ASTREINTE.
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