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Classe do Processo:
20140710155186APC - (0015193-77.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
958246
Data de Julgamento:
27/07/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2016 . Pág.: 105-113
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO. ABORDAGEM DE CLIENTE EM VIA PÚBLICA. CONDUÇÃO DO CONSUIDOR PARA AVERIGUAÇÃO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSTRANGIMENTO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

1. Verificado que a parte autora, ao sair de estabelecimento comercial, foi exposta à situação vexatória, em decorrência de abordagem realizada de forma constrangedora e humilhante por parte de empregados da empresa ré, ante a suspeita de furto, tem-se por configurada falha na prestação de serviços passível de ensejar o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.

2.Os danos morais independem de prova, fazendo-se necessário apenas que a conduta tida por ofensiva seja idônea para causar a lesão alegada.

3. Para fins de fixação do quantum indenizatório deve o magistrado, mediante prudente arbítrio, levar em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, devendo ser mantida a verba quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.



Decisão:
CONHECER DOS APELOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SEGURANÇA, ABORDAGEM PREPOSTO DA EMPRESA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, ABUSO DE DIREITO.
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