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Classe do Processo:
20140710330185APC - (0032255-33.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
957440
Data de Julgamento:
27/07/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2016 . Pág.: 146/177
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.

É ilegal a rescisão de contrato de plano de saúde sem prévia notificação ao segurado.

Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida.

Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado à dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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